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Gabarito letra E
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (CORRETA)
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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Letra de Lei.
ARTIGO 292, INCISO II do CPC.
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A. em que houver pedido subsidiário, a quantia correspondente à soma dos valores desse pedido e do pedido principal. (Pedido subsidiário: valor do pedido principal)
B. indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor incontroverso. (ação indenizatória: o valor pretendido)
C. de divisão, metade do valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. (divisão, demarcação e reivindicação: o valor de avaliação)
D. em que os pedidos são alternativos, a média dos valores dos bens. (pedidos alternativos: o de maior valor)
E. que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (Existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resiliação ou rescisão: o valor do ato ou o de sua parte convertida)
Lembrando: O juiz pode corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao patrimônio em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
A impugnação do valor atribuído é feito na preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
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art. 292,II DO CPC
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Gabarito do professor: Letra E.
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Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
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A) Em que houver pedido subsidiário, a do pedido PRINCIPAL.
B) indenizatória, inclusiva fundada em dano moral, a do valor PRETENDIDO (a título de indenização).
C) de divisão, O VALOR DE AVALIAÇÃO (não apenas metade).
D) Em que houver pedidos alternativos, o do pedido de MAIOR VALOR.
E) GABARITO.
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O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.