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Não entendi o gabarito. Para mim a resposta correta deveria ser a letra E.
Em julgado com repercussão geral admitida, o STF decidiu que a defensoria teria legitimidade para propor ACP na tutela de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas, fixando a seguinte tese:
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.
STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
Assim, segundo a jurisprudência, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).
A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?
Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.
Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.
Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:
LEGITIMIDADE DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).
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A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.
STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
A tese firmada pelo STF refere-se à hipótese em que pessoas hipossuficientes podem vir a ser beneficiadas pela ACP, ou seja, deve haver simplesmente a possibilidade de pessoas necessitadas serem beneficiadas pela ação civil pública.
O item E da questão erra ao colocar que os hipossuficentes deverão estar envolvidos e interessados, pois não é necessário que haja um interesse prévio, pelo que se entende da tese fixado pelo STF o interesse pode surgir até mesmo depois
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Talvez a jurisprudência abaixo ajude na resolução da questão:
"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2015 (Info 573).
Bons estudos!
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A questão trata da legitimidade da Defensoria
Pública relacionada às ações coletivas.
Defensoria Pública e ação
civil pública
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública
em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que
sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. Essa a conclusão do
Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a
legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de
interesses difusos e coletivos. O Colegiado lembrou o RE 605.533/MG, com
repercussão geral reconhecida, em que se debate a legitimidade ativa do
Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de compelir
entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. Embora o mérito
do recurso ainda estivesse pendente de julgamento, o STF não teria modificado
entendimento segundo o qual o Ministério Público teria legitimidade para
propositura de ações transindividuais na defesa de interesses sociais e de
vulneráveis. Nesse sentido, também cabe lembrar dos demais legitimados para
propor as ações civis públicas, os quais poderiam, na defesa dos interesses
difusos, buscar a tutela dos direitos desse grupo de cidadãos. Concluiu que a
imposição constitucional seria peremptória e teria por objetivo resguardar o
cumprimento dos princípios da própria Constituição. Não haveria qualquer
inconstitucionalidade no art. 5º, II, da Lei da Ação Civil Pública, com as
alterações trazidas pela Lei 11.448/2007, ou no art. 4º, VII e VIII, da Lei
Orgânica da Defensoria Pública, alterado pela LC 132/2009. Dever-se-ia dar,
entretanto, interpretação conforme à Constituição a esses dispositivos, visto
que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade
ativa da Defensoria Pública. O Ministro Teori Zavascki acrescentou que essa
legitimidade se estabeleceria mesmo nas hipóteses em que houvesse possíveis
beneficiados não necessitados. Sucede que os direitos difusos e coletivos
seriam transindividuais e indivisíveis. Assim, a satisfação do direito,
mediante execução da sentença, conforme o caso, não poderia ser dividida ou individualizada.
No que se refere a direitos individuais homogêneos, todavia, a sentença seria
genérica, e as execuções individuais só poderiam ser feitas pelos necessitados
conforme a lei. Portanto, eventual execução em benefício pessoal, no que
coubesse, só poderia ser feita pelos necessitados. Vencido, em parte, o
Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ademais, entendia que não
se deveria limitar a atuação da Defensoria Pública quanto à ação civil pública.
RE
733433/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2015. (RE-733433) Informativo 806 do STF.
A) o
hipossuficiente não pode ser favorecido por meio de ações coletivas, que só
valem para interesses difusos.
O hipossuficiente pode ser favorecido por meio de ações coletivas, que valem
para interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Incorreta
letra “A”.
B) a
Defensoria Pública tem legitimidade para apresentar ações em nome de interesses
coletivos
A Defensoria Pública tem legitimidade para apresentar ações em nome de
interesses coletivos.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) a
propositura de ações coletivas é uma atribuição exclusiva do Ministério
Público.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
I
- o Ministério Público,
II
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização assemblear.
A
propositura de ações coletivas é uma atribuição do Ministério Público, da
União, Estados, Municípios, Distrito Federal, entidades e órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, associações legalmente constituídas.
Incorreta
letra “C”.
D) a
legislação impede expressamente que a Defensoria proponha ação coletiva.
A legislação não impede expressamente que a
Defensoria proponha ação coletiva.
Incorreta
letra “D”.
E) admite a legitimidade da Defensoria Pública somente nos casos em que existam
comprovadamente hipossuficientes envolvidos e interessados.
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil
pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos
de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. Essa a conclusão do
Plenário, que negou provimento a recurso. RE
733433/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2015. (RE-733433) Informativo 806 do STF.
Admite a
legitimidade da Defensoria Pública nos casos em que existam pessoas
necessitadas.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
B
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE
JURIDICAMENTE NECESSITADOS.
A Defensoria Pública tem legitimidade
para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos
de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da
mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos
econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é
a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela
também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não
são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por
exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º,
II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito
tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores
potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já
é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que:
"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do
assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012),
"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição),
que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser
entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir,
ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres
-, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as
crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como
indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou
arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão
benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o
próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015. Informativo 573 do STJ.
Gabarito do Professor letra B.
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Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda, deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo, como hipossuficientes (...)
Informativo 806 do STF (conteúdo extraído do site "Dizer o Direito")
Por isso, a assertiva "e" falha ao afirmar que há legitimidade da Defensoria Pública SOMENTE nos casos em que existam comprovadamente hipossuficientes envolvidos e interessados.
Qualquer erro, por gentileza, avisa-me. Bons estudos!
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LETRA B