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LEI 8.397/92:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (GABARITO LETRA E)
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. (A INCORRETA)
Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente cumprido;
b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.
Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.(D INCORRETA)
Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do
Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência. (C INCORRETA)
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado. (B INCORRETA)
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Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em 10 dias
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Pequeno resumo de Cautelar Fiscal com base nas considerações de Guilherme Freire de Melo Barros:
- Competência para julgar: Juízo da Execução.
- Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito. Exeção:
a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;
- Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena
bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
- Visa garantir a efetividade da execução;
- De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.
- O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;
- A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;
- O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;
- A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;
- A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:
a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito.
- A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);
- A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17);
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Em relação à Medida Cautelar Fiscal, assinale a alternativa correta.
a) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação, sendo que na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá sobre quaisquer bens da devedora, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento por homologação. Incorreta! Ocorre nos casos de lançamento de ofício - Art. 4, § 1º, a, da Lei 8.397/92.
b) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal, se não for executada dentro de 60 (sessenta) dias, e, se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Incorreta! Em regra, cessa se não executada em 30 dias e, caso a execução decorra de medida preparatória, deverá ser realizada em 60 dias - Art.13, incisos I e II, da Lei 8.397/92.
c) A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, a qual será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência, sendo que, no caso de fiança bancária, deverão ser obedecidas as condições pré-estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Incorreta! Oitiva em 5 dias - Art. 9º, parágrafo único, da Lei 8.397/92.
d) O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer bens à penhora e contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir, contando-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação, quando concedida liminarmente a medida, e, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em 15 (quinze) dias. 15 dias para contestar e 10 dias para decidir (arts. 8º e 9º, respectivamente, da Lei 8.397/92).
e) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, podendo ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. Correta! Está em consonância com o art. 2º, inciso VI, da Lei 8.397.
Gabarito: e).
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regras da legislação que trata da medida cautelar fiscal.
A cautelar fiscal foi instituída pela Lei 8397/92, e se trata de uma medida que o Fisco pode utilizar para garantir a indisponibilidade de bens do devedor em algumas hipóteses previstas na lei.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Arts. 1º e 2º, VI, da Lei 8397/92:
"Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
(...)
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
(...)
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
(...)".
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A alternativa trata da regra prevista no art. 4º e seu respectivo §1º, da Lei 8397/92. O erro está em afirmar que a medida recai sobre quaisquer bens da devedora, quando pessoa jurídica. O dispositivo determina que recai somente sobre os bens do ativo permanente. Outro erro está no final, quando trata da responsabilidade do acionista controlador, cuja responsabilidade se afere no tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício. Errado.
b) A alternativa remete ao art. 13, da Lei 8397/92. O erro está na indicação do prazo, que é de trinta dias, nos termos do art. 13, II. O prazo de 60 dias se aplica apenas quando for o caso de cautelar ajuizada em procedimento preparatório, sendo o prazo contado da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Errado.
c) A alternativa remete ao art. 10 da Lei 8397/92, que no parágrafo único prevê o prazo de 5 dias. Além disso, a referida lei não prevê possibilidade de garantia por meio de fiança bancária. Errado.
d) Os efeitos da citação do procedimento de cautelar fiscal estão previstos no art. 8º, da Lei 8397/92: "O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. (...)". Logo, não há previsão de que o requerido deva oferecer bens à penhora no caso de cautelar fiscal. Errado.
e) Nos termos do art. 1º da Lei 8397/92 "o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias." O art. 2º, VI, da mesma lei complementa que "a medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor (...) possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido". Correto.
Resposta: E
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Erros de cada questão de forma resumida:
A) a indisponibilidade não recairá sob qualquer bem, apenas ao ativo permanente e extensível aos acionista controladores na época do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício (art. 4 e § 1)
B) Inverteu os prazos, são 60 dias depois do trânsito administrativo, mas cessa 30 dias se não executado (Art. 11 e 13, II)
C) 05 dias para fazenda se manifestar sobre a substituição pela garantia (art. 10)
D) Não tem esse prazo de 05 dias, são 15 dias para contestar (art. 8) e juiz decidirá em 10 dias (art. 9)
E) Gabarito (art. 2, VI)
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Vale lembrar sobre a letra "A":
- ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício.
- ao tempo do inadimplemento, nos casos de lançamento por homologação.