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a) errada.
art. 75, CF p. ún.: "As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros".
b) errada
súmula 311-STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.”
c)errada.
Súmula 406-STJ. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
d) CORRETA.
súmula 461, STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
e)errada.
Súmula 733, STF
"Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios."
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De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a) no Tribunal de Contas Estadual, composto por nove conselheiros, cinco devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e quatro pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo àquela indicar três dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
EMENTA: Entretanto, de acordo com o novo modelo constitucional, deveria passar a contar com quatro conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa, sendo os três outros escolhidos pelo Governador (art. 73, § 2º, e art. 75, CF/88). (...) e (2) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 7º do ADCT paulista, ficando estabelecido que, com a formação completa do Tribunal de Contas do Estado (com o preenchimento das quatro vagas pela Assembleia Legislativa), as outras três vagas, da cota do Governador, devem ser preenchidas da seguinte forma: as duas primeiras, respectivamente, por auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e a terceira, por cidadão de livre escolha do Governador. (ADI 374, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
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De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a) no Tribunal de Contas Estadual, composto por nove conselheiros, cinco devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e quatro pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo àquela indicar três dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
EMENTA: Entretanto, de acordo com o novo modelo constitucional, deveria passar a contar com quatro conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa, sendo os três outros escolhidos pelo Governador (art. 73, § 2º, e art. 75, CF/88). (...) e (2) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 7º do ADCT paulista, ficando estabelecido que, com a formação completa do Tribunal de Contas do Estado (com o preenchimento das quatro vagas pela Assembleia Legislativa), as outras três vagas, da cota do Governador, devem ser preenchidas da seguinte forma: as duas primeiras, respectivamente, por auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e a terceira, por cidadão de livre escolha do Governador. (ADI 374, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
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SÚMULA 653 - STF
No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
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COMPOSIÇÃO DOS TC'S
TC DA UNIÃO
- 3 indicados pelo PR com aprovação do Senado entre auditores e membros do MP indicados em lista tríplice pelo Tribunal
- 6 indicados diretamente pelo Congresso Nacional
Requisitos constitucionais:
1- Devem ter + de 35 e - de 65 anos de idade
2- Idoneidade moral e reputação ilibada
3- Notório saber jurídico, econômico, financeiro ou de adm. pública
TC DO ESTADO
- 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa
- 3 escolhidos diretamente pelo Chefe do Executivo Estadual
Seguem os preceitos constitucionais estabelecidos para o TC da União pelo princípio da simetria.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
Fonte - anotações de estudo. Qualquer erro, por gentileza, me corrijam. Obrigada :)
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MNEMÔNICO PAR LEMBRAR DA REGRA DA ALTERNATIVA "A":
São sete ou são nove?? Sempre confundo!!!
Só lembrar ----> SETE são os conselheiros ESTaduais. (Possuem as letras E S T, presentes nas palavras "Estado" e "sete")
Os ministros do TCU é que estão em nove membros.
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TCU = Todos contra 1 -> 10-1 = 9
TCE = CET membros = 7
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T C U = TRES + CINCO + UM 9
T C E = CET 7
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a) no Tribunal de Contas Estadual, composto por nove conselheiros, cinco devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e quatro pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo àquela indicar três dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
Correção:
CF. Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos TCE/DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
§ único. As Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por 7 conselheiros.
CF. Art. 235, CF. Nos 10 primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: (...)
III - o TCE terá 3 membros, nomeados, pelo Gov. eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
b) os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório possuem caráter jurisdicional.
Correção:
Caráter administrativo, devendo o Presidente do TJ desempenhá-lo com zelo e retidão, sob pena de crime de responsabilidade, nos termos do art. 100, § 7º, CF, acima exposto.
c) a Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Correção:
Súmula 406 do STJ: A fazenda pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
d) (GABARITO). O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
e) é admissível recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Correção:
Súmula 733 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
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Trata-se de uma questão sobre jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. No Tribunal de Contas Estadual, composto por
SETE (não é nove) conselheiros, QUATRO (não é cinco) devem ser escolhidos pela
Assembleia Legislativa e três (não é quatro) pelo chefe do Poder Executivo
estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do
Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. É o que consta na Súmula
653 do STF:
“No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro
devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder
Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre
membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha".
b) ERRADO. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre
processamento e pagamento de precatório NÃO possuem caráter jurisdicional segundo
a Súmula 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre
processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".
c) ERRADO. A Fazenda Pública PODE recusar a substituição do bem
penhorado por precatório segundo a Súmula 406 do STJ: “Fazenda Pública pode
recusar a substituição do bem penhorado por precatório".
d) CORRETO. O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por
sentença declaratória transitada em julgado. É o que consta na Súmula 461 do
STJ:
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado".
e) ERRADO. É INADMISSÍVEL recurso extraordinário contra
decisão proferida no processamento de precatórios segundo a Súmula 733 do STF:
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".