SóProvas


ID
297766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B)  Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.        Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    E)  Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • Atenção!!!! Nova lei que altera o CPP a respeito da prisão.

    LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

    Cuidado!! Essa Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
  • Então na lavratura de uma prisão em flagrante delito, se existe um fato verdadeiro, mas devido ao tempo impossibilita a lavratura do flagrante, cabendo apenas o inquérito policial por portaria, entretanto a autoridade policial lavrar o flagrante, essa prisão é ILEGAL, logo caberá RELAXAMENTO DE PRISÃO. 

    Por outro lado, se foi realizada uma prisão em flagrante delito e posteriormente verifica-se que o fato constituído não é crime. Essa prisão será REVOGADA.
  • RSE

       V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;                     (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    Abraços

  • B)

    Fiança pode ser concedida sem a oitiva do Ministério Público.

    Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima,2018.

  • (CPP) Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. (B) CORRETA

    (CPP)Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o fim do julgamento. 

    (CPP) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

  • Mera concessão da fiança: não precisa do MP

    Liberdade P. Com fiança: não precisa do MP

    Liberdade P. sem fiança (hediondos): precisa do MP

  • Liberdade Provisória COM fiança: não precisa do MP

    Liberdade Prosivória sem fiança: precisa do MP

  • letra C. Da decisão que concede ou nega o pedido de liberdade provisória cabe o recurso em sentido estrito art. 581 V CPP.