-
B) Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão. Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
E) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
-
Atenção!!!! Nova lei que altera o CPP a respeito da prisão.
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm
Cuidado!! Essa Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
-
Então na lavratura de uma prisão em flagrante delito, se existe um fato verdadeiro, mas devido ao tempo impossibilita a lavratura do flagrante, cabendo apenas o inquérito policial por portaria, entretanto a autoridade policial lavrar o flagrante, essa prisão é ILEGAL, logo caberá RELAXAMENTO DE PRISÃO.
Por outro lado, se foi realizada uma prisão em flagrante delito e posteriormente verifica-se que o fato constituído não é crime. Essa prisão será REVOGADA.
-
RSE
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
Abraços
-
B)
Fiança pode ser concedida sem a oitiva do Ministério Público.
Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima,2018.
-
(CPP) Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. (B) CORRETA
(CPP)Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o fim do julgamento.
(CPP) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
-
Mera concessão da fiança: não precisa do MP
Liberdade P. Com fiança: não precisa do MP
Liberdade P. sem fiança (hediondos): precisa do MP
-
Liberdade Provisória COM fiança: não precisa do MP
Liberdade Prosivória sem fiança: precisa do MP
-
letra C. Da decisão que concede ou nega o pedido de liberdade provisória cabe o recurso em sentido estrito art. 581 V CPP.