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GABARITO: ALTERNATIVA "D"
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (ALTERNATIVA D)
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (ALTERNATIVA A)
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (ALTERNATIVA B)
[...]
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (ALTERNATIVA C)
[...]
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (ALTERNATIVA E)
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GAB: "D"
L. 9504/97
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (A)
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (B)
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (C)
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (correta D)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (E)
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento das condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais estabelecidas pela Lei das
Eleições (Lei Federal n.º 9.504/97).
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
II) usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
V) nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da República;
e) a transferência ou remoção ex
officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VIII) fazer, na circunscrição do
pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos
eleitos.
3) Análise das assertivas
a) Errada. Não é conduta vedada, “na circunscrição do pleito, nos três
meses que o antecedem, a nomeação de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança". Tal conduta está legalmente autorizada no
art. 73, inc. V, alínea “a", da Lei n.º 9.504/97.
b) Errada. Não é conduta vedada, “na circunscrição do pleito, nos dois
meses que o antecedem, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Tribunais ou Conselhos de Contas". Tal conduta está
legalmente autorizada no art. 73, inc. V, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97.
c) Errada. Não é conduta vedada, “na circunscrição do pleito, nos três
meses que o antecedem, a transferência ou remoção ex officio de militares,
policiais civis e de agentes penitenciários". Tal conduta está legalmente
autorizada no art. 73, inc. V, alínea “e", da Lei n.º 9.504/97.
d) Certa. É conduta vedada, nos
termos do art. 73, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, “usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram".
e) Errada. Não é conduta vedada, “fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos, quando não exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição". Tal
conduta está legalmente autorizada no art. 73, inc. VIII, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta. D.