CONSTITUIÇÃO:
I. Segundo a Constituição, é absoluto o direito a impenhorabilidade da pequena propriedade rural;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
II. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro;
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
III. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Penhora da PEQUENA PROPRIEDADE RURAL(Art. 5º, XXVI): Desde que trabalhada pela família, é vedada a penhora da pequena propriedade rural para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Desapropriação PARA A REFORMA AGRÁRIA(Art. 184): Compete à União. Desapropriação de imóvel que não esteja cumprindo sua função social. Indenização prévia e justa paga em títulos da dívida agrária.
Desapropriação por NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL(Art. 5º, XXIV): Indenização prévia e justa paga em dinheiro.