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I - O que são Cláusulas Pétreas são os Direitos e Garantias Individuais previstos no Art. 5° e não os Direitos Sociais, cuidado para não confundir com Direitos Fundamentais, que é um termo bem mais amplo e abrange os Direitos Individuais, Sociais, de Nacionalidade, Políticos e Partidos Políticos; Errada
II - Certa;
III - Na verdade essa é a definição de Mínimo Existencial; Errada
Att: Pessoal, quanto ao item I, não há por que ficar metendo doutrina no meio, "I. Dada a sua importância, constituem cláusula pétrea expressa na Constituição Federal"
Art. 60
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A banca não quer saber o que você entende ou o que a doutrina entende, se citarem doutrina você responde de acordo com ela, é só responder o que foi perguntado.
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Sobre a “PROPOSIÇÃO I”:
Xisto Tiago de Medeiros Neto também defende que “os Direitos Sociais, ao se inserirem no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais inscritos no Título II da Constituição da República de 1988, expressam, induvidosamente, a opção do legislador constituinte em instituir um Estado Democrático de Direito pautado na promoção e efetivação dos valores sociais e individuais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana... os direitos sociais, em toda a sua extensão, abrangendo, inclusive, os direitos dos trabalhadores (art.7º. da Constituição Federal), constituem cláusula pétrea constitucional, não podendo ser atingidos pelo poder reformador derivado no sentido da sua alteração prejudicial ou extinção.” (in Os Direitos Sociais e sua concepção como cláusula pétrea constitucional” - reportado em v. 14, n. 27, p. 79–87, 2004, São Paulo, Editora Ltr - grifamos).
Paulo Bonavides leciona que “em obediência aos princípios fundamentais que emergem do Título II da Lei Maior, faz-se mister, em boa doutrina, interpretar a garantia dos direitos sociais como cláusula pétrea e matéria que requer, ao mesmo passo, um entendimento adequado dos direitos e garantias individuais do artigo 60” (“Curso de Direito Constitucional”, SP, Malheiros, 25ª.edição, p.594).
Não custa lembrar que o então professor de Direito Constitucional e hoje ministro da Justiça do governo interino, Alexandre de Moraes, sustentava que: “... a grande novidade do referido artigo 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que, por não se encontrarem restritos ao rol do artigo 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Adin 939-7/DF) ao considerar cláusula pétrea, e conseqüentemente imodificável, a garantia constitucional assegurada ao cidadão no artigo 150, III, b, da Constituição Federal (princípio da anterioridade tributária) (...). Importante, também, ressaltar que, na citada Adin 939-07/DF, o ministro Carlos Velloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal" - grifei (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999, p.506-7).
Fonte: www.conjur.com.br/2016-jul-25/renato-janon-direitos-trabalhador-sao-clausulas-petreas
II - Certa;
III – Em verdade, corresponde ao Mínimo Existencial; Errada
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O entendimento doutrinário é de que as Cláusulas Pétreas não se restringem apenas aos direitos concebidos no artigo 5.
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Ora, entendo que os direitos fundamentais não se restrinjam aos sociais. Mas se os Direitos Sociais estão, por sua vez, inclusos na categoria de Direitos Fundamentais esses – os Direitos Sociais – têm de ser cláusulas pétreas. Penso que isso é indiscutível.
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Data venia, com o intuito de contribuir para a comunidade segue essa questão bastante interessante da OAB ao contrapor com a questão desse concurso.
2006 (Terceiro) (31º Exame de Ordem RJ)
Assinale a assertiva correta:
a)A Constituição não admite emenda constitucional tendente a abolir a República;
b)A vedação de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais, aplica-se aos direitos e garantias constantes do art. 5° da Constituição e a outros direitos individuais assegurados pelo texto constitucional;
c)A Constituição não admite emenda tendente a abolir a forma presidencial de governo;
d)Mediante o procedimento da chamada "dupla revisão", pode se afastar a cláusula proibitiva de determinada emenda, procedendo-se, em seguida, à pretendida mudança do texto constitucional.
Gabarito: B
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Em relação ao item I, tem uma questão da FCC de 2017 que ajuda a responder:
(FCC 2017 - DPE-SC - Q832316) Muito embora os direitos sociais não tenham sido consagrados expressamente no rol das cláusulas pétreas do nosso sistema constitucional, a doutrina majoritária sustenta que os mesmos estão incluídos neste rol.
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Para aprender de uma vez por todas:
I. Dada a sua importância, constituem cláusula pétrea expressa na Constituição Federal. (ERRADO)
Justificativa:
Cláusulas Pétreas: FOi VOcê quem SEPAROU os DIREITOS
Art. 60º CF/88
FOi = Forma Federativa de Estado
VOcê = Voto direto, secreto, universal e periódico.
SEPAROU = Separação dos três Poderes
DIREITOS = Direitos e Garantias Individuais
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II. As escolhas das políticas públicas cabem precipuamente aos Poderes Legislativo e Executivo. (CORRETO)
Justificativa:
O Poder Judiciário não faz escolhas políticas públicas, ele apenas julga.
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III. A reserva do possível tem como definição ser o núcleo da dignidade da pessoa humana, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à uma vida digna. (ERRADO)
Justificativa;
Aqui é necessário ter em mente três assuntos da doutrina:
1) Reserva do Possível = Fazer somente aquilo que dá para fazer com o dinheiro que tem. Ex: Não é possível patrulhar todas as ruas da cidade ao mesmo tempo. Não é possível contratar um guarda municipal para cada rua da cidade. Logo, faz-se somente o "possível".
2) Mínimo Existencial = O Estado também não deve usar a "reserva do possível" como desculpa esfarrapada para não contratar nenhum guarda municipal alegando que não tem dinheiro. Ele pode, e deve, se comprometer com um mínimo que todo mundo reconhece que ele tem condições. Esse "mínimo" é chamado no Direito de "núcleo". Assim, se ele não pode patrulhar todas as ruas da cidade, pelo meno patrulhe as principais ou aquelas com maior índice de assaltos. Faça o mínimo, pelo menos. Atinja o "núcleo" da necessidade.
3) Proteção ao Retrocesso = Aqui se trata do fato de os Direitos Sociais não retrocederem. Aquilo que foi conquistado até hoje, deve se manter igual ou melhorar. Mas nunca piorar. Como a questão falou de "número de dignidade", podemos supor que a questão estava se referindo ao "Mínimo existencial".
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Em palavras simplistas.
Clausula da reserva do possível é a objeção do estado diante da concretização de determinadas solicitações diante da justificativa que não possui recursos suficientes para tal.
Minimo existencial é o mínimo que o estado deve fornecer às pessoas para que tenham uma vida digna, por exemplo: um prato de comida.
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Eliminação
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GABARITO - LETRA "D".
II- OMISSÃO DOS "PODERES", JUDICIÁRIO INTERVÉM (JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS).
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Alyson S. Santos, discordo de sua interpretação. O art. 5º da CF trata dos 'direitos e deveres individuais e coletivos". Este artigo, juntamente com os art. 6º, 7º, até o art. 11, faz parte do título "dos direitos e garantias fundamentais". Portanto, não é uma incongruência considerar cláusula pétrea o art. 7º.
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Criou-se um "princípio implícito" a sustentar a inalterabilidade de um conjunto de direitos que não foram previstos no roll de cláusulas pétreas para então rotular qualquer emenda que contrarie o projeto político socialista de inconstitucional.
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I - Os direitos individuais são cláusula pétrea.
III - O que se relaciona à dignidade da pessoa humana é o mínimo existencial. Na reserva do possível, o Estado garantirá prestações positivas à medida que tiver recursos disponíveis para tanto, respeitando-se o mínimo existencial.
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Galera viajando na doutrina. Enunciado foi claro "Expresso na CF"
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III - Fala do mínimo existencial e não da reserva do possível
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Letra D;
Quer saber quais são as cláusulas pétreas?
Artigo 40, CF/88
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
(...)
Motivo pelo qual errei (escolhi a alternativa B): Achei que, como os Direitos Sociais foram acolhidos na Constituição como Direitos Fundamentais (Gênero) e não são distintos dos Direitos Individuais e Coletivos (Espécie de Direitos Fundamentais), logo também seriam considerados cláusulas pétreas! Mas, isso é mera interpretação doutrinária e o que vale é o que ESTÁ ESCRITO e o que está escrito é que direitos e garantias individuais são! Cabou-se aqui! Quando se estuda direito para concurso, deve-se levar em consideração apenas ao que está escrito e ponto final.
Vamos falar do Item III: Reserva do possível diz respeito ao que o Estado é capaz de fazer mediante seus recursos, dano um limite a ele mesmo de não acabar inferindo gastos desproporcionais no exércicio de suas atribuições. É um princípio que deve ser observado antes de se prontificar a criar políticas públicas. Afinal, o Estado não poderá arcar com tudo o que manda no artigo 6 da CF para cada pessoa no país, seria impossível em termos financeiros; então ele observa este princípio para poder garantir tais direitos, mas de forma que "caiba no bolso". O item descreve o conceito do "mínimo existêncial", outro princípio, que faz garantir a sociedade que ao menos o Estado possa arcar com seu dever para uma quantidade aceitável da parcela da população, efetivando os Direitos Sociais. Logo, está errado por dizer que esse conceito é o da "reserva do possível".
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GABA: d
Muito comentário indevido sobre o erro do item I, pois os direitos sociais são de fato cláusulas pétreas, segundo a doutrina. O erro do item I está em dizer que os direitos sociais são cláusulas pétreas de forma EXPRESSA na Constituição Federal.
Eis o que diz a doutrina sobre os direitos sociais como cláusula pétrea:
Não resta qualquer dúvida de que o princípio do Estado Social, bem como os direitos fundamentais sociais, integram os elementos essenciais, isto é, a identidade de nossa Constituição, razão pela qual já se sustentou que os direitos sociais (assim como os princípios fundamentais) poderiam ser considerados – mesmo não estando expressamente previstos no rol das ‘cláusulas pétreas’ – autênticos limites materiais implícitos à reforma constitucional”. O autor defende, adiante, que: “Os direitos e garantias individuais referidos no art. 60, § 4o , inc. IV, da nossa Lei Fundamental incluem, portanto, os direitos sociais e os direitos da nacionalidade e cidadania (direitos políticos)” (SARLET, 2003, p. 385 e 386).
Fonte: Revista de Informação Legislativa https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194903/000861767.pdf?sequence=3&isAllowed=y
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No item III foi trocado o conceito de reserva do possível pelo mínimo existencial.
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Vale lembrar:
Reserva do Possível = É o elemento externo capaz de limitar ou até de restringir o acesso dos titulares de um direito fundamental social específico, face à limitação orçamentária do Estado.
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Essa questão é daquelas que se você estuda um pouquinho mais, você erra kkk