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Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
. IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no .
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A questão refere-se aos 4 incisos do artigo 27 da Lei 8666/93
Lembrando que este artigo possui mais um inciso (V, incluído pela Lei 9854/1999):
V – cumprimento do disposto no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"
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Gabarito: LETRA D
São critérios de habilitação:
1º Habilitação jurídica: Há doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade desta exigência, pois não há disposição sobre isso no Art. 37, XXI, da CF/88, causando, assim, burocratização indevida. Mas o entendimento majoritário é de cabe sim essa exigência.
2º Qualificação técnica: Demonstração de que a empresa tem condições técnicas de cumprir os termos do contrato em conformidade às exigências impostas pela Administração Pública.
3º Qualificação econômico-financeiro: Demonstração da idoneidade financeira da entidade a ser contratada.
4º Regularidade fiscal: Demonstração de que a entidade a ser contratada não possui débitos em atraso com a Fazenda Públca. Lembrando que pode ser exigida a regularidade em face da Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
5º Cumprir o disposto no Art. 7º, XXXIII, da CF/88: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
6º Regularidade Trabalhista: Demonstrada por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Obs.: Em relação às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, destaca-se o teor da LC123/06 que permite a participação delas nos processos licitatórios sem estarem devidamente regularizadas (fiscal e trabalhistas). Porém, caso sejam vencedoras da licitação, terão o prazo de 5 dias úteis, prorrogável por igual período, para regularizarem a documentação exigida.
Qualquer erro favor informar.
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LC 123, Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
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Oi, pessoal. Para somar ao conteúdo dos colegas: O STJ entende que Sociedade Empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. (informativo 631, STJ. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) Ou seja, o mero fato de determinada concorrente estar em recuperação judicial não a impede de participar da licitação, contanto que esta demonstre, no momento adequado, viabilidade econômica quanto ao objeto da licitação.
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LEI 8.666
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV ? regularidade fiscal e trabalhista;
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Ei maninho Angéliton Pereira,
Acredito que a parte final do seu comentário está equivocada.
A Lei Complementar 123/06 dispõe que são as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que poderão participar da licitação ainda que não tenham regularidade fiscal e trabalhista, e não as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, conforme você afirmou.
Se essa disposição estiver mesmo nessa lei, ou em outra lei, doutrina ou jurisprudência, avisa ai para eu tomar conhecimento.
Sucesso para nós, chegado.
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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica; [GABARITO]
II - qualificação técnica; [GABARITO]
III - qualificação econômico-financeira; [GABARITO]
IV – regularidade fiscal e trabalhista; [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
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GABARITO: LETRA D
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Questão requer conhecimento sobre a documentação exigida no processo de habilitação na licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93 e apresenta quatro itens para que seja realizado o exame de sua veracidade. Dito isso, eis o teor do preceito normativo:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.
Vejamos:
I. “habilitação jurídica”. Correto, consoante o inciso I, art. 27.
II. “qualificação técnica”. Correto, conforme o inciso II, art. 27.
III. “qualificação econômico-financeira”. Correto, conforme o inciso III, art. 27.
IV. “regularidade fiscal e trabalhista”. Correto, de acordo com o inciso IV, art. 27.
Do exposto, todos os itens estão corretos.
GABARITO: D.
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Letra D
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (trata da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).