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O tipo penal admite modalidade qualificada quando do uso de arma na execução do delito, podendo a pena ser aumentada de um terço até a metade, o 2º, I do artigo 157 traz em sua literalidade que:
Atenção! Para não confundir com majoração....
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(A) A pena do crime de roubo é majorada caso a violência seja exercida por meio de arma.
Arma de Fogo - Art. 157, § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3
(B) GABARITO
(C) Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento somente se procede mediante queixa.
Mediante Representação - Art. 176
(D) As escusas absolutórias previstas em relação aos crimes contra o patrimônio, por dicção legal, não se aplicam no caso de mera união estável.
Art. 181
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Correta: b) Trata-se da famosa "extorsão indireta".
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TJMG: “Somente se aplica a escusa absolutória do art. 181, I, do Código Penal, se o crime é praticado na constância da união conjugal, a qual, por determinação constitucional, se estende à união estável” (Ap. Crim. 1.0625.12.002710-1/001/ MG, 1.ª C. Crim., rel. Walter Luiz, 02.06.2015).
TJRS: “É isento de pena o agente que, na constância do casamento ou da união estável, subtrair coisa móvel pertencente ao cônjuge ou companheiro. Inteligência do artigo 181, inciso I, do Código Penal. Escusa absolutória inaplicável ao infrator cujo matrimônio ou união estável com a vítima tenha se dissolvido” (Ap. Crim. 70063904296/RS, 8.ª C. Crim., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.).
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Extorsão indireta: art. 160, do Código Penal.
É crime punível com reclusão, de um a três anos, e multa, exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Quando o agente exige, a iniciativa parte dele, que obriga a vítima a entregar-lhe o documento. Por sua vez, quando recebe, o agente aceita como garantia da dívida documento capaz de ensejar instauração de procedimento criminal contra a vítima (a iniciativa é dela). Além do mais, o documento deve ser apto a ensejar a instauração de procedimento criminal.
O bem jurídico tutelado é a liberdade individual e o patrimônio. O tipo penal visa proteger as relações entre credores e devedores.
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo é àquele que entrega o documento. É, via de regra, o devedor, mas nada impede que terceira pessoa, eventualmente lesada em seu direito pela concessão da garantia, seja vítima da infração.
Referências bibliográficas:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
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então extorsão é a mesma coisa que extorsão indireta mesmo estando em tipos penais diferentes
só que arma é diferente de arma de fogo ? .. tendeu
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O erro da alternativa "a", é afirmar que a pena do roubo será MAJORADO caso a violência seja exercida por meio e ARMA. Para ocorrer a MAJORAÇÃO precisa ser arma DE FOGO ( não qualquer tipo de arma). Realemente existe a MAJORAÇÃO se for ARMA DE FOGO, pois influi no aumento da pena em 2/3. NÃO é caso de QUALIFICADORA, pois nesse caso iriamos ter uma nova pena, e não apenas um aumento.
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A letra a está incorreta.
Não há mais causa de aumento quando o roubo é praticado por meio de arma, mas sim por meio de arma de fogo.
A letra b está correta.
É a extorsão indireta.
Art. 160.
A letra c está incorreta.
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
A letra d está incorreta.
Pois são plenamente aplicáveis no caso de união estável.
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►Art. 157 - Roubo - Subtração com violência ou com grave ameaça. PENA - Reclusão - 4 a 10 anos. (Roubo próprio e improprio, possuem as mesmas penas)
►CAUSAS DE AUMENTO : 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)
A) Concurso de duas ou mais pessoas.
B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.
C) Subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.
D) Se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade.
E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
►CAUSAS DE AUMENTO : 2/3 (Dois terço).
A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".
B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
►ROUBO QUALIFICADO
A) Lesão corporal grave - RECLUSÃO - 7 a 18 anos, e multa.
B) Morte (LATROCÍNIO) - RECLUSÃO - 20 a 30 anos, e multa.
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majorante é o mesmo que aumento de pena!
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Há pessoas dizendo que a letra B está correta.Pera ai! Esta alternativa está confundindo o crime de extorsão com extorsão indireta; esses dois têm conceitos totalmente diferentes.Veja:
Extorsão Indireta (Art.160) CP:''Exigir ou receber,como garantia de dívida, abusando a situação de alguém,documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro''
Extorsão: (Art.158)CP:'' Constranger alguém,mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.''
Como não existe alternativa correta neste excerto, a questão é passível de anulação.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - Nos temos do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal, a pena cominada para o crime de roubo será majorada de 2/3 "se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo". Não é qualquer arma que enseja a incidência da majorante. A lei fala em arma de fogo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A conduta descrita neste item encontra-se tipificada no artigo 169 do Código Penal e configura uma modalidade de extorsão denominada "extorsão indireta", cujo tipo penal conta com a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". Assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - A conduta descrita neste item está tipificada no artigo 176 do Código Penal. De acordo com disposição expressa constante do parágrafo único do referido dispositivo, a ação penal relativa ao crime em apreço "somente
se procede mediante representação...". Em razão disso, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - As imunidades penais ou escusas absolutórias, previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal, são institutos de política criminal que visam preservar a paz familiar nos casos em que, em tese, apresentam uma menor
periculosidade e provocam menor alarme social. A união estável goza de proteção constitucional e é reconhecida como entidade familiar. Sendo assim, a doutrina vem entendendo que, embora não conste expressamente dos dispositivos legais, as escusas absolutórias se aplicam não só aos cônjuges na constância da sociedade conjugal mas àquelas pessoas que vivem em união estável. Nesse sentido, veja-se o entendimento de Rogério Sanches Cunha, em seu Código Penal para Concursos, senão vejamos: "destaca-se,
a este respeito, que o crime deve ocorrer enquanto se mantém a sociedade
conjugal (mesmo que separados de fato). Se o casamento se der após, ou se o
casal já estiver judicialmente separado ou divorciado, não há isenção. Note que
tendo em vista o objetivo da escusa absolutória (manutenção da harmonia
familiar), aqueles que vivem em união estável dela poderão se beneficiar, já
que o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal dispõe que, "para efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento". Diante do exposto, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Letra E fala em dicção legal, portanto, ao passo que a escusa absolutória para união estável possui previsão jurisprudencial e doutrinária, está equivocada.
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No caso do emprego de arma de fogo municiada, estamos diante de uma qualificadora não uma majorante.
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Há sim entendi tem que esta arma de fogo BLZ °°° essas banca vou te contar só Jesus.
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Acertei por eliminação, mas existe diferença entre extorsão e extorsão indireta.
Art. 158, Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para ou outrem indevida vantagem económica, e fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Art. 160, Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
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Minha contribuição.
CP
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Abraço!!!
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A pena do crime de roubo é majorada caso a violência seja exercida por meio de arma.
ARMAAAA DE FOGOOOOO E NÃO SÓ ARMA
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O pior é ver professor concordando com o gabarito... Letra B: extorsão é uma tipificação, extorsão indireta é outra! Letra D: a banca fez questão de falar "dicção legal" e cobra a jurisprudencia... impressionante!
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A arma pode ser própria ou imprópria .Isto porque, a lei não faz distinção.Meus materiais da vestcon me asseguram isso.Danilo Barbosa Gonzaga.
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A letra A está incorreta porque falta uma palavra (no caso, de fogo) e a B está correta mesmo faltando uma palavra (indireta)! Não dá pra entender essas bancas...
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Faz a questão direito!!!!
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Deveria anular essa questão, o certo é extorsão indireta.
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questão mal formulada, extorsão indireta seria correto. ficou dúbio a alternativa correta.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
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Lembrando que, com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi adicionado um novo inciso ao § 2º do art. 157. Ou seja, uma nova hipótese de aumento de pena:
"§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca."
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Boa lembrança do colego Pedro Henrique de Lima.
Apenas para complementar, atualmente no crime de roubo temos o seguinte panorama:
1 - Roubo em que há emprego de arma branca (aumento de 1/3 até 1/2) (novo inciso VII)
2 - Roubo em que há emprego de arma de fogo (aumento de 2/3) (hediondo)
3 - Roubo em que há emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (pena em dobro) (novo § 2º-B) (hediondo)
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 157. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
b) CERTO: Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
c) ERRADO: Art. 176. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
d) ERRADO: Aplica-se à união estável.
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QUESTÃO DESATUALIZADA DE ACORDO COM O PACOTE ANTICRIME.
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Com o pacote anticrime, o item A também está certo, aumenta a pena de 1/3 a metade
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NÃAAAAAO, CAI PELA MILÉSIMA VEZ NESSA DA ARMA DE FOGO :c
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QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA COM A ENTRADA EM VIGOR DO PACOTE ANTI CRIME:
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Pacote anticrime incluiu arma branca como majorante no crime de roubo, questão desatualizada.
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EXTORSÃO INDIRETA VIU, ERREI PELA MESMA LOGICA DA ARMA DE (fogo) OXE tirou uma palavra ali então tem que valer para a letra B também ...
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GABARITO:B
No ‘Pacote Anticrime’, a novidade trazida foi o acréscimo do inciso VII, no §2o, passando a dispor que a pena será aumentada de 1/3 até a metade (1/2) quando houver o emprego de arma branca. Vejam então, que a lei de 2019 vem a suprir essa lacuna que foi deixada com a entrada em vigor da Lei no 13.654 de 2018 – lei essa que limitou a causa de aumento de pena aos crimes praticados com o uso de arma de fogo.
Portanto, a partir de 23 de janeiro de 2020, com o início de vigência da Lei 13.964/2019, passa a ser majorado o crime cometido com emprego de arma branca. Anteriormente, o crime deve ser considerado simples, seja por ter sido cometido no intervalo entre o advento da Lei 13.654/2018 ao início de vigência da Lei 13.964/2019, seja por ter a Lei 13.654/2018 retroagido para beneficiar os crimes cometidos anteriormente. É porque neste interstício só havia previsão de majorante para o emprego de arma de fogo, mas não de arma branca
Concluindo, temos que a partir da entrada em vigor da Lei no 13.964/19 teremos o aumento de 1/3 até a metade - com causa de aumento de pena – aos os crimes praticados com o emprego de arma branca e aumento de 2/3 quando houver o emprego de arma de fogo.
Por fim, o Pacote Anticrime também acrescentou o §2o-B no art. 157, dispondo que a pena será dobrada quando a arma de fogo empregada na prática do delito for de uso restrito ou proibido.
PRA MEMORIZAR: ↓
Roubo com o emprego de arma branca – pena aumentada de 1/3 a metade;
Roubo com o emprego de arma de fogo – pena aumentada de 2/3;
Roubo com o emprego de arma de uso proibido ou restrito – pena dobrada;
Lembrando que todos esses parâmetros incidirão sobre a pena-base do crime de roubo, pena essa de reclusão de 04 a 10 anos, além da multa.
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EXTORSÃO INDIRETA
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Constitui forma de extorsão a conduta de exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima
Qual forma ? a extorsão indireta
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Para quem está lendo comentários desatualizados, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) incluiu a majorante da arma branca.
Art. 157, § 2º, VII: se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Então o Código Penal encontra-se hoje da seguinte forma:
-Majorantes:
1) Emprego de arma branca: 1/3 a metade
2) Emprego de arma de fogo: 2/3
3) Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: duplicação da pena