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Art. 186. (...)
Parágrafo único. Na falência:
(...)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Letra D.
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-Caput com a redação dada pela LC nº 118, de 19-2-2005.
I e II são falsas
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III correto.
Sabendo apenas isso:
O Enunciado não pediu para marcar se estava correta APENAS A III, mas sim para marcar se a III estava correta.
Com base nisso, acertava a questão, uma vez que a alternativa correta (D) apenas mencionava que a III estava correta, não necessariamente excluindo as demais alternativas.
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Gabarito: LETRA D
CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (I e II - INCORRETAS)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (III - CORRETA)
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Resumo (CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS):
1-Extraconcursais
2-Trabalhistas
3-Garantias reais
4-Credito Tributário
5-Privilegios especiais
6-Privilegios gerais
7-Quirografários
8-Multa tributaria
9-Subordinados
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Para responder essa questão o candidato precisa saber as preferências do crédito tributário no caso de falência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
I) O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (Art. 186, parágrafo único, I, CTN). Errado.
II) O crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (Art. 186, parágrafo único, I, CTN). Errado.
III) No caso de falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (Art. 186, parágrafo único, III, CTN). Correto.
Resposta do professor = D
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Criei um mnemónico assim:
Ex Trabalha Garantindo Crédito e Privilégios Qui Multa Subordina
Tem funcionado para mim. kkkkk
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CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (I e II - INCORRETAS)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (III - CORRETA)
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - ERRADO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
III - CERTO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.