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ID
2977903
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Lagoa Alegre - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Para receberem os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o ;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o ;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    Gabarito: B

  • Resposta: B

    Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

  • Para receberem os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com, exceto :

    Intergestores Regional : GABARITO B ) : Comissão Intergestores Regional :

    ERRADO .

    CORRETO : Comissão ( REUNIÃO/ GESTÃO/ ADMINISTRAÇÃO DO SUS ) :

    COMISSÃO INTER/GESTOR TRI/ PARTITE : MUNICÍPIOS, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL .

    COMISSÃO INTERGESTOR BI/PARTITE : ESTADO e MUNICÍPIO .

    Invertendo a questão :

    Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com :

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária ;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão ;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento ;

    VI - Comissão de elaboração do do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação .

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o

    Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto

    de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de

    setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois

    anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos

    requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,

    respectivamente, pelos Estados ou pela União.

    LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Para receberem os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com, exceto:

    Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento.

    Relatórios de gestão

    Plano de saúde.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.