-
Na mesma visão da doutrina supra, a ação não depende do direito material sendo direitos autônomos. O direito material é ligado na relação fática das partes, já o direito da ação é o de buscar, pelas partes, a tutela jurisdicional.
Contudo a doutrina em tela diverge no ponto da concretude. Nessa corrente, o direito a ação é preexistente ao processo, não dependendo da decisão favorável ou negativa sobre a pretensão do autor.
O direito de ação é exercido quando existe a simples busca da solução da lide no judiciário, é o direito de ouvir o Estado-Juiz, com a pretensão aceita ou negada.
-
a) Os elementos da ação são: Partes, pedido e causa de pedir.
b) Há possibilidade de admissão de pedido genérico quando não for possível, determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato. (art. 324, §1°, CPC).
c) O direito abstrato da ação exige-se apenas a boa fé do autor.
d) o requisito da compatibilidade só é presente na cumulação própria. (art. 327, §1°, CPC)
-
Essa questão não deveria estar classificada como processo CIVIL ???
-
Explicando a letra C:
Teorias sobre o direito de ação
Teoria imanentista (clássica): Savigny - Esta teoria visualizava o direito de ação como parte do direito material. O direito de ação não era autônomo. Foi há muito tempo superada.
Teoria concreta: Adolf Wach O direito de ação existe, mas somente existe se concretamente existir o direito material. Portanto, o direito de ação não poderia ser apresentado de plano, no início do processo, é, somente ao final do processo, em caso de uma sentença que julgasse procedente o pedido, é que poderia dizer que o sujeito também tinha o direito de ação.
Teoria da ação como direito potestativo: Chiovenda - Essa teoria tem base concretista, pois para Chiovenda o direito de ação seria o direito à obtenção de uma sentença favorável. Mas não era um direito exercido contra o Estado, e sim contra a parte contrária, por isso seria um direito potestativo.
Teoria da ação como direito abstrato: Degenkolb e Plósz - A teoria abstrata diz que a ação se constitui no direito de obter do Estado uma prestação jurisdicional, qualquer que seja o teor.
Teoria eclética: Liebman - A teoria eclética se vale dos mesmos postulados da teoria abstrata, apenas inovando como condicionar o exercício ao direito de ação ao preenchimento de condições da ação (legitimidade de ser parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido).
-
Aos não assinantes, Gabarito Letra C
Foco, Fé e Força! Até Passar!
-
GABARITO: C
-
Em relação à letra D (para quem ainda não estudou os requisitos para a cumulação de pedidos):
É perfeitamente possível fazer mais de um pedido na petição inicial. Entretanto, a cumulação de pedidos exige alguns requisitos (art. 327 do CPC). Um desses requisitos é a compatibilidade dos pedidos. Como o próprio nome diz, a compatibilidade quer dizer que os pedidos devem ser compatíveis entre si (um exemplo bobo, mas que serve para esclarecer o que seriam pedidos incompatíveis: o autor pede que o devedor seja condenado a cumprir determinado contrato e, ao mesmo tempo, pede a nulidade desse mesmo contrato. Contraditório, não?).
Além disso, é necessário saber o que é cumulação própria (sentido estrito) e imprópria (sentido amplo).
1) Em linhas gerais, na cumulação própria é possível a procedência simultânea de todos os pedidos formulados pelo autor (ex.: pedido de indenização por dano moral + dano material. É possível a procedência de ambos os pedidos ou de apenas um deles, a depender do caso).
2) Na cumulação imprópria só é possível a procedência de um dos pedidos. Exemplo: o autor requerer a rescisão integral de um contrato. Contudo, de forma subsidiária, requerer, pelo menos, a revisão de algumas das cláusulas desse contrato. O pedido principal é a rescisão do contrato, mas, caso o juiz não acolha esse pedido principal, o autor, "para não ficar sem nada", pede a revisão de algumas cláusulas. Note que os pedidos são incompatíveis entre si (não há nenhuma lógica em revisar as cláusulas de um contrato que pretende ser rescindido). No entanto, esse cumulação é permitida justamente porque tais pedidos não serão acolhidos simultaneamente. Ou o juiz julgará procedente um pedido ou outro (também pode julgar ambos os pedidos improcedentes, mas não poderá acolher ambos os pedidos ao mesmo tempo).
Obs: existem subclassificações quanto à cumulação dos pedidos (cumulação própria simples e sucessiva, cumulação imprópria subsidiária/eventual e alternativa), mas creio eu, que, com base no que foi explicado, já dava para resolver a questão.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 2019. p. 148-149 e 151-153 (inclusive, os exemplos de cumulação própria e imprópria foram tirados do livro desse autor).
-
Atribuída a Liebman, é entendida como uma teoria abstrata, mas com certos temperamentos. Mantém o entendimento de que o direito material não se confunde com o direito de ação.
O diferencial está no fato de que o direito de ação não é um direito incondicional e genérico. O julgamento do mérito só ocorre quando no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Esses requisitos são chamados de “Condições da Ação”.
CiclosR3.
-
GAB:C
TEORIA ABSTRATA
-Para essa teoria o direito de ação é incondicionado e abstrato, ou seja, independe do resultado da demanda ou de procedência do pedido.
-
Errei essa questão porque estava pensando na Certidão de Dívida Ativa, que, quando em juízo, a Fazenda Nacional alega que não cabe alegações de iliquidez do crédito exequendo, tendo em vista que ele é liquido e certo. rsrsrsrs vida de estagiário!!
-
Errei essa questão porque estava pensando na Certidão de Dívida Ativa, que, quando em juízo, a Fazenda Nacional alega que não cabe alegações de iliquidez do crédito exequendo, tendo em vista que ele é liquido e certo. rsrsrsrs vida de estagiário!!
-
Os elementos da ação são três: • Partes: autor e réu. • Causas de pedir: fatos e fundamentos jurídicos. • Pedido: tutela jurisdicional postulada. Os fatos justificam a ação jurídica entre as partes. Os fundamentos jurídicos justificam os pedidos. O primeiro ato processual, a petição inicial, consta do artigo 319. Fundamentos legais constituem artigos de lei e são dispensáveis na petição inicial porque o juiz conhece o direito.
-
a) São elementos da ação as o pedido, a causa de pedir e a legitimidade ativa e passiva.
Elementos da Ação # Condições da Ação
São elementos da ação: Partes, Pedido e Causa de Pedir
Errada
b)Em razão do requisito da liquidez e certeza, não se admite pedidos genéricos no direito processual brasileiro.
RG: o pedido deve ser certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC)
EXC: o pedido pode ser genérico (nas hipóteses do art. 324 CPC)
Errada
c)A teoria abstrata da ação não reconhece a existência das condições da ação.
Gabarito: Correta
Opino por considerar a questão passível de anulação, considerando que a Teoria Abstrata possui vários subtipos, vejamos: Teoria Abstrata Pura, Teoria Abstrata Eclética e Teoria da Asserção.
Tanto a Teoria Abstrata Eclética quanto a Teoria da Asserção entendem que para se exercer o direito de ação (processual), precisa observar determinadas condições.
Dessa maneira, a questão pode nos levar a uma dúvida, pois só estaria correta se estivesse falando da Teoria abstrata Pura da Ação, essa sim, é incondicionada.
(Fonte: G7 Jurídico - Aulas do Prof. Fernando Gajardoni)
d)O requisito da compatibilidade de pedido se aplica tanto na cumulação própria como na imprópria.
A cumulação de pedidos pode ser própria (simples ou sucessivo) ou imprópria (alternativa ou subsidiária)
A compatibiilhidade de pedidos só é necessária no caso de pedidos próprios (simples ou sucessivo), pois se pretende que o juiz acolha tosos os pedidos.
Na acumulação imprópria (alternativa ou subsidiária) não há necessidade da compatibilidade dos pedidos, já que o acolhimento de um pedido, exclui os demais.
(Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado)
Errada
GABARITO: C
-
A QUESTÃO DEVE SER ANULADA !
QUAL DAS TEORIAS ABSTRATAS DESEJA SABER, NÃO ESPECIFICOU !
VEJAMOS:
a) Teoria autonomista/abstrata pura (século XX) – Ovídio Baptista
A teoria autonomista abstrata pura começou a ser estudada no século XX pelo professor Ovídio Baptista, o qual sustentava
que a existência do direito de ação independe da existência do direito material. Essa concepção é uma vertente abstrata
do direito de ação.
Os autonomistas puros afirmam que o direito de ação é direito de pronunciamento estatal sobre qualquer teor. Essa
concepção se aproxima da ideia do direito ao acesso à justiça (direito constitucional da ação), isso porque o direito de
ação, para eles, é incondicionado.
Assim, para os autonomistas puros, o direito de ação é exercido quando uma reclamação é levada ao órgão detentor de
jurisdição. A resposta do órgão detentor de jurisdição, entretanto, é indiferente para eles.
Características dessa teoria: • Direito de ação é autônomo em relação ao direito material; • Ter a ação é diferente de ter o direito material; • Não existem condições da ação.
b) Teoria autonomista/abstrata eclética (1930) – Liebman
A teoria autonomista abstrata e eclética foi muito defendida por Liebman.
Esta teoria também é autônoma, ou seja, o direito de ação independe do direito material.
Liebman sustentava que há necessidade de diferenciar o direito constitucional da ação (ou direito de petição ou de acesso
à justiça) do direito processual de ação. Para este estudioso, o direito processual é condicionado.
Liebman afirmava que o direito processual de ação só é exercido se a pessoa tiver direito a pronunciamento de mérito,
ou seja, há uma condição para o exercício da ação. Assim, nessa concepção, só há exercício de direito de ação se houver
uma resposta de mérito.
Para essa teoria, se foi alcançado o mérito, sempre a ação é procedente (houve preenchimento das condições da ação),
bastando averiguar se o pedido é procedente ou não.
c) Teoria (autonomia e abstrata) da asserção (teoria della prospetazione)
Essa teoria é originária do direito italiano e é uma mistura das teorias autonomistas pura e eclética. Ela sustenta que a
análise das condições da ação é feita apenas conforme a alegação autoral inicial.
A teoria da asserção é muito parecida com a teoria eclética de Liebman. Contudo, ela defende que a análise das condições
da ação só pode ser feita no momento da propositura da ação, conforme as alegações do autor.
-
Creio que fica implícito que a banca refere-se ao atual código de processo civil e que este adota a teoria da ação como direito abstrato, portanto, excluiu do novo CPC a expressão "condições da ação" = legitimidade e interesse de agir, que passaram a integrar os pressupostos processuais.
-
quando a questao tao somente tratar de Teoria abstrata, estará referindo a Teoria Abstrata Pura. Por este motivo, a questao esta correta, pois esta teoria nao reconhece as condicoes da acao.
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A teoria abstrata do direito de ação afirma que o direito de ação corresponde ao direito de obter do Estado um pronunciamento, não havendo qualquer vinculação desde direito - de movimentar a máquina estatal - com a existência do direito material alegado. Para essa teoria, o direito de ação não é condicionado, não havendo que se falar, por este motivo, em condições da ação. "Interesse" e "legitimidade" são consideradas, nesta teoria, questões de mérito e não condicionantes para a existência do direito de ação. Afirmativa correta.
Alternativa D) A cumulação imprópria abrange a cumulação eventual (ou subsidiária) e alternativa. Na cumulação eventual (ou subsidiária), o autor formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. Na cumulação alternativa, o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos. A cumulação própria, por sua vez, abrange a cumulação simples e subsidiária. Em ambas, o autor requer o deferimento de todos os pedidos formulados. Ocorre cumulação "simples" quando os pedidos não apresentam relação de precedência lógica entre si e "subsidiária" quando os pedidos apresentam essa relação. O requisito da compatibilidade aplica-se somente à cumulação própria, não se aplicando à cumulação imprópria de pedidos. Acerca do tema, afirma a doutrina: "Percebe-se, pois, que não se aplica à cumulação imprópria o requisito da compatibilidade dos pedidos formulados, os quais jamais poderão ser acolhidos simultaneamente (art. 327, §3º, CPC). Os demais requisitos gerais para a cumulação de pedidos (competência e identidade de procedimento) aplicam-se, no particular, sem qualquer especialidade" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podiam, 2015. p. 569). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
-
Abstrata pura ou temperada?
Se for pura, não tem as condições, ao contrário da temperada. Esta foi adotada pelo CPC/15. STJ: adota teoria da asserção.
Se o examinador quisesse passar a ideia de que era a teoria adotada pela desgraça do CPC, ele poderia muito bem colocar um enunciado mais elaborado "de acordo com CPC/15
Mas eu entendi, ele quer que a gente tenha bola de cristal rs
-
.
-
a) Elementos da ação: Parte, pedido e causa de pedir / Condições da ação: legitimidade passiva ad causam e interesse
b) Cabível pedido genérico: nas ações universais; quando não se puder determinar as consequências do ato/fato; ou quando a determinação do objeto/valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu (art. 324, §1, CPC)
c) Como diz o nome, a teoria abstrata confere amplitude incondicionada ao direito de ação. (CERTO)
TEORIAS DA AÇÃO
- Imanentista: ação é o próprio direito material
- Concreta: ação como direito de obter uma sentença favorável (só tem direito de ação quem tem o direito material)
- Abstrata: autonomia entre direito de ação e direito material (direito de ação é incondicionado e amplo)
- Eclética: autonomia entre o direito de ação e direito material (só existe direito material quando o autor tem direito a julgamento de mérito, que só ocorre se preenchidas as condições da ação)
- Asserção: as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz somente com base na petição inicial (admite-se provisoriamente que o autor diz a verdade e, assim, dá-se início ao exercício do direito de ação) (STJ REsp 1.705.311)
d) A compatibilidade de pedidos só é necessária na acumulação própria (simples e sucessiva)
-
A. ERRADO. Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir
B. ERRADO. É admitido pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato/fato
C. COORRETO.
D. ERRADO. A compatibilidade só se aplica na cumulação própria
-
Nessa concepção (teoria abstrata), a ação é o direito abstrato de se receber um pronunciamento
jurisdicional, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para a sua
existência.
Tal característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas
puros a rejeitar a existência das condições da ação. Logo, de acordo com essa teoria,
uma sentença de “carência de ação” (isto é, em que falte uma das condições da ação –
interesse e legitimidade), seria uma sentença de mérito, produzindo coisa julgada
material.
O problema dessa afirmação é que o CPC é expresso ao afirmar que a ausência
de interesse e de legitimidade acarreta sentença sem resolução do mérito.
-
letra D
teoria abstrata nao reconhece condições
-
Alternativa A) São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A teoria abstrata do direito de ação afirma que o direito de ação corresponde ao direito de obter do Estado um pronunciamento, não havendo qualquer vinculação desde direito - de movimentar a máquina estatal - com a existência do direito material alegado. Para essa teoria, o direito de ação não é condicionado, não havendo que se falar, por este motivo, em condições da ação. "Interesse" e "legitimidade" são consideradas, nesta teoria, questões de mérito e não condicionantes para a existência do direito de ação. Afirmativa correta.
Alternativa D) A cumulação imprópria abrange a cumulação eventual (ou subsidiária) e alternativa. Na cumulação eventual (ou subsidiária), o autor formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. Na cumulação alternativa, o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos. A cumulação própria, por sua vez, abrange a cumulação simples e subsidiária. Em ambas, o autor requer o deferimento de todos os pedidos formulados. Ocorre cumulação "simples" quando os pedidos não apresentam relação de precedência lógica entre si e "subsidiária" quando os pedidos apresentam essa relação. O requisito da compatibilidade aplica-se somente à cumulação própria, não se aplicando à cumulação imprópria de pedidos. Acerca do tema, afirma a doutrina: "Percebe-se, pois, que não se aplica à cumulação imprópria o requisito da compatibilidade dos pedidos formulados, os quais jamais poderão ser acolhidos simultaneamente (art. 327, §3º, CPC). Os demais requisitos gerais para a cumulação de pedidos (competência e identidade de procedimento) aplicam-se, no particular, sem qualquer especialidade" Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
-
IMANETISTA: DIREITO DE AÇÃO = DIREITO MATERIAL
CONCRETISTA: DIREITO DE AÇÃO SÓ SE PROCEDENCIA DO DIREITO MATERIAL
ABSTRATA PURA: DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DA RESPOSTA DO JUDICIÁRIO (O MERO AJUIZAMENTO IMPLICA EM EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO)
ABSTRATA ECLÉTICA: DIREITO DE AÇÃO SÓ SE APRECIADO O MÉRITO
-
IMANETISTA: DIREITO DE AÇÃO = DIREITO MATERIAL
CONCRETISTA: DIREITO DE AÇÃO SÓ SE PROCEDENCIA DO DIREITO MATERIAL
ABSTRATA PURA: DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DA RESPOSTA DO JUDICIÁRIO (O MERO AJUIZAMENTO IMPLICA EM EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO)
ABSTRATA ECLÉTICA: DIREITO DE AÇÃO SÓ SE APRECIADO O MÉRITO
A compatibilidade só se aplica na cumulação própria
-
EORIAS QUE EXPLICAM A NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO
TEORIA IMANENTISTA: teoria superada. Tratava o direito de ação como algo intrínseco (imanente) ao direito material. Direito de ação era o próprio direito material.
TEORIA CONCRETA: Teoria superada. Reconhecia que o direito de ação era autônomo ao direito material. Dessa forma, os separou para afirmar que o direito de ação, na verdade era um direito contra o Estado a uma decisão de mérito, e também contra o adversário. No entanto, afirmava que o primeiro não existia sem o segundo, o que confronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que, atualmente, mesmo sem direito material, a ação é garantida.
TEORIA ABSTRATA: Mantém a autonomia entre direito de ação e direito material, além de discordar da anterior ao afirmar que são também independentes. O problema é que na teoria abstrata não existem condições da ação, sendo o direito de ação abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não se sujeitando a nenhum requisito.
TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO>> ADOTADA PELO CPC/15: Com contornos da teoria abstrata, porém com alguns temperamentos, estabelece que o direito de ação está sujeito ao preenchimento de alguns requisitos (condições da ação), que, analisados preliminarmente, estando ausentes geram uma sentença terminativa (sem resolução de mérito).
TEORIA DA ASSERÇÃO >> ADOTADA PELO STJ: Aqui, em análise não aprofundada (cognição sumária), as condições da ação são verificadas a partir da alegação (asserção) do autor NA PROPOSITURA DA DEMANDA, admitindo-se provisoriamente que está dizendo a verdade. Contrariamente, caso o juiz necessite de uma análise mais aprofundada (cognição exauriente) para verificar as condições da ação, a ausência daquilo que antes seria condição da ação, passa a ser matéria de mérito, gerando rejeição do pedido do autor com coisa julgada material.