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ADPF 402: (...) por unanimidade de votos, em referendar, em parte, a liminar concedida, para assentar que os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da Constituição, caso ostentem a posição de réus criminais perante esta Corte Suprema, ficarão unicamente impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República, e, por maioria de votos, nos termos do voto do Ministro Celso de Mello, em negar referendo à liminar, no ponto em que ela estendia a determinação de afastamento imediato desses mesmos substitutos eventuais do Presidente da República em relação aos cargos de chefia e direção por eles titularizados em suas respectivas Casas.
Ou seja, réu em processo criminal PODE sim ser PRESIDENTE DA CÂMARA OU DO SENADO, mas não pode substituir o presidente da república nos casos do art. 80 da CF.
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Sabemos que o Presidente da República é processado e julgado, originariamente, pelo STF, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, b), e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I).
Quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Quanto aos congressistas, só pra deixar registrado, nenhum órgão os julga por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.
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A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.
RESPOSTA: LETRA D
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GABARITO: letra D
Apenas o item II está correto
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Incorreta a alternativa “I”
Os parlamentares que caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República. No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados. Logo, o parlamentar passando a ser réu ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado ou da Câmara, não precisando ser afastado deste cargo.
STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).
CORRETA a alternativa “II”
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Portanto, concluiu-se que demais ações ordinárias, em regra, contra atos do CNJ são de competência da Justiça Federal de 1ª instância.
Incorreta a alternativa “III”
Quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. (Art. 78, § 3º. Lei 1.079/50)
Portanto, quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça. Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual, pois segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
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III) ERRADA
Lei 1079/50.
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
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Apenas para ilustrar o pensamento do STF sobre eventuais réus (Denúncia já recebida) na linha sucessória do Presidente da República:
"A “ratio” subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio Chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato, a quem a Constituição impõe , presente o mesmo contexto (CF, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito." (ADPF 402)
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Acredito que está questão é interpretativa, já que um parlamentar réu poderá sim ser mantido ou assumir a presidencia do senado ou da câmara não podendo apenas assumir o cargo de presidente da republica, nos casos previstos na contituição, porém isso não é motivo para o parlamentar não assumir a presidência da Câmara dos dep´s.
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guilherme Sá, monstro!
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RESUMO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
CRIMES COMUNS: tipificados na lei penal (CP e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.
Quem julga:
• Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).
• Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).
• Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).
CRIMES DE RESPONSABILIDADE: infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
• Governador: Lei n.° 1.079/50.
• Prefeito: DL 201/67.
Quem julga:
• Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).
• Governador: Tribunal Especial* (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)
• Prefeito: Câmara Municipal.
* Tal matéria NÃO DEPENDE do que dispuser a Constituição Estadual porque, segundo o STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
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Repostando parte do comentário do Guilherme Sá sobre a alternativa I:
Incorreta a alternativa “I”
Os parlamentares que caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República. No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados. Logo, o parlamentar passando a ser réu ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado ou da Câmara, não precisando ser afastado deste cargo.
STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).
Ocorre que ainda fica sem resposta, uma vez que a alternativa perquire sobre a possibilidade de assumir o Cargo de Presidente da Casa do povo, e não de permanecer, quando da ocorrência de denúncia; senão vejamos:
"I. Parlamentar réu em processo criminal não poderá assumir o cargo de presidente da Câmara dos Deputados em razão da possibilidade, mesmo que remota, de tornar-se Presidente da República."
Quem puder dar uma luz..
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Se uma pessoa pode ser presidente do Brasil sendo réu em processo criminal, por qual motivo ele não poderia assumir a presidência da Câmara dos Deputados, sendo que até o trânsito em julgado prevalece o princípio da não culpabilidade. No caso de ser o deputado condenado em definitivo será aplicado o artigo 55, Inciso VI concomitantemente com §2° da CF/88.
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Na I o parlamentar é réu, ou seja, não houve a decisão na sentença judicial transitada em julgado se culpado ou não, havendo a prerrogativa de foro. GAB D
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Na I o parlamentar é réu, ou seja, não houve a decisão na sentença judicial transitada em julgado se culpado ou não, havendo a prerrogativa de foro. GAB D
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A afirmativa I trata do julgado do STF no caso do Senador Renan Calheiros, cujo conteúdo ja foi citado pelos colegas: "...Ficarão unicamente impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República, embora conservem a titularidade funcional da chefia e direção de suas respectivas Casas..."
E afirmativa III também está incorreta: "É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo."
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Resposta: letra D
Só para deixar anotado:
- Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD) contra CNJ e CNMP -> competência do STF
- Ações ordinárias contra CNJ e CNMP -> competência da Justiça Federal
- Julgar membros do CNJ e CNMP nos crimes de responsabilidade -> competência do Senado Federal
- Julgar membros do CNJ e CNMP nos crimes comuns -> competência fixada individualmente, de acordo com o cargo de origem de cada membro.
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Sobre o item III : A definição dos crimes de responsabilidade dos Governadores e dos Prefeitos também
deverá ser feita por lei federal. Nos termos do art. 22, I, CF/88, a União tem competência
privativa para legislar sobre direito penal, incluindo-se aí os crimes de responsabilidade.
Estratégia concursos
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Guilherme Sá, tirou onda!
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Recentemente, o STF decidiu que caso os eventuais substitutos do Presidente da República sejam réus no Supremo, não podem assumir o cargo vago, sem prejuízo da função de Presidente da Casa Legislativa/Supremo Tribunal ao qual estão vinculados. Nesse sentido:
Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). – Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a Chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. – A “ratio” subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio Chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato, a quem a Constituição impõe, presente o mesmo contexto (CF, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito. (ADPF 402 MC-Ref, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 28-08-2018 PUBLIC 29-08-2018)
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Pessoal,
Atenção ao gabarito.
A questão está aparentemente desatualizada porque os últimos julgados de 2019 passaram a apontar a possibilidade do STF julgar ações ordinárias em face de atos CNJ.
Havia, de fato, entendimento anterior do STF que reservaria a aplicação do art. 102 para ações tipicamente constitucionais, porém, considerando a divergência de entendimentos da justiça federal de primeira instância e STF, houve suspensão do julgamento de todas as ações ordinárias em face do CNJ com trâmite em primeira instância e o STF deve decidir o tema.
Aparentemente, há uma tendência de ficar na competência do STF as ações ordinárias que tragam matéria constitucional, e as demais para competência da justiça federal de primeira instância, mas vamos aguardar.
Estou pontuando tudo isso para dizer que no atual momento desse comentário (março de 2020) a questão é anulável, sendo correto itens II e III.
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Concordo com o Marcus 2020. A Constituição Estadual de Minas Gerias, por exemplo, prevê essa possibilidade em seu Artigo 62, Inciso XlV. Questão anulável.
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Concordo com o Marcus 2020. A Constituição Estadual de Minas Gerias, por exemplo, prevê essa possibilidade em seu Artigo 62, Inciso XlV. Questão anulável.
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Li as observações dos colegas qto à justificativa para o gabarito da questão. Porém, o art. 102, I, r, da CF, não faz a referida restrição a que as ações contra o CNJ seriam apenas as constitucionais, embora, me pareça um tanto lógica que assim seja. Alguém saberia dizer qual o fundamento para esse entendimento?
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COMPETÊNCIA Competência para julgar as ações contra o CNJ e CNMP
O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.
Fonte: Dizer o direito
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Sobre a alternativa I:
Os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da CF/88, caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República. No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados.
Sobre a alternativa III:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4/05/2017), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade.
Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
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I. ERRADO
Presunção de inocência até trânsito em julgado da sentança
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Boa Noite
Essa questão muito provavelmente está desatualizada.
Isso porque após histórica oscilação, o STF decidiu, em PLENÁRIO, que TODAS AS AÇÕES intentadas contra o CNJ - sejam elas ordinárias, individuais ou em MS - são de competência do STF.
Essa nova posição de 2020 suplanta o entendimento da questão desse concurso, que é de 2019 e até então cobrou, corretamente, a posição outrora dominante.
Mas para atualizar os colegas e alertar os moderadores do QC, deixo aqui o entendimento do STF para que marquem a questão como DESATUALIZADA:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.
A alteração jurisprudencial ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber. O julgamento começou na sessão de 12/11, com os votos dos relatores, e foi concluído nesta tarde com a manifestação dos demais ministros"
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455591&ori=1
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Atenção!
A alternativa II encontra-se desatualizada, tendo em vista a mudança de entendimento do STF.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455591&ori=1
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De forma complementar, conforme exposto pelos colegas, essa foi a tese fixada pelo STF ao mudar o entendimento em relação ao julgamentos envolvendo tanto o CNJ quanto o CNMP.
"Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal". Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)
Logo, de fato, a questão encontra-se desatualizada!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Segundo entendimento atual do STF, compete ao STF processar e julgar, originalmente, todas as ações ajuizada contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências institucionais.
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
Assim, a interpretação restritiva conferida pelo STF antes está superada (antes a Corte entendia que as ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e do CNMP deveriam ser propostas na Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/compete-ao-stf-processar-e-julgar.html#:~:text=102%2C%20I%2C%20%E2%80%9Cr%E2%80%9D%2C%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%2C,2%C2%BA%2C%20da%20CF%2F88.
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Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
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Os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da CF/88, caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República. No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados.
Ex: o Presidente do Senado Renan Calheiros tornou-se réu em um processo criminal; logo, ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado, não precisando ser afastado deste cargo.
STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).
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MUDANÇA ENTENDIMENTO SOBRE COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES CNJ E CNMP:
O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.
No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.
Houve, no entanto, mudança de entendimento. O que prevalece agora é o seguinte:
Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020.