SóProvas


ID
2978107
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O pregão é modalidade de licitação destinado a aquisição de bens e serviços comuns. Pode-se afirmar que a fase preparatória do pregão observará tudo o que consta nos itens abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    A questão afirma ao menos um efetivo, todavia, a letra da lei dispõe que a maioria deve ser efetiva.

    Art. 3. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    Lei do Pregão

  • Na verdade, Levi, nesse caso é a equipe de apoio, como consta no artigo 3º.

    O pregão não conta com uma comissão, mas com um pregoeiro e a equipe de apoio.

    Tal pregoeiro deve ser um servidor do órgão ou da entidade promotora da licitação.

    Gabarito: C

  • Fase preparatória do pregão, decore:

    JUSTIFICATIVA, DELIMITAÇÃO OBJETO, EQUIPE DE APOIO/PREGOEIRO

  • Gab. letra C

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; (LETRA B)

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; ( LETRA A )

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e ( LETRA D)

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. (LETRA C)

  • A lei não restringe a qualificação do pregoeiro. Portanto, é possível que a função seja ocupada por qualquer servidor, estatutário, celetista efetivo ou em comissão

  • Gabarito: LETRA D

    COMISSÃO:

    -> É designada pela autoridade máxima do órgão para realizar procedimentos licitatórios;

    -> A nomeação dos seus membros pode ocorrer por decreto, resolução, ato da diretoria ou por portaria;

    -> Em regra, a comissão é composta por 3 membros, sendo 2 servidores públicos qualificados dos permanentes;

    -> A lei apresenta dois tipos de comissões:

    1º Comissão Especial: Designada para determinado certame licitatório;

    2º Comissão Permanente: Responsável por todas as licitações daquele órgão, tendo, qualquer cidadão, a possibilidade de fiscalizar os atos da Comissão.

    EXCEÇÕES:

    Leilão: Não há comissão e, sim, leiloeiro, que será oficial ou servidor público designado;

    Pregão: Há pregoeiro, que poderá ou não ser acompanhado por comissão de apoio;

    Fonte: Minhas anotações.

    Qualquer erro, avisar!

  • A lei 10.520, art.3, parágrafo 1°, aduz que:

    "A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento".

    Há que se diferenciar servidores de cargo efetivo de servidores estáveis. Não necessariamente servidores de cargo efetivo são servidores estáveis, vide aqueles servidores que estão em estágio probatório. Lembro-me quando atuei como equipe de apoio na UFRJ. Os pregoeiros e os que faziam parte da equipe de apoio não eram estáveis, pois estavam em estágio probatório, porém eram ocupantes de cargo efetivo.

  • Comentários

    Durante a fase preparatória do pregão, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

    A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

    Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.

    É, ainda, durante a fase preparatória do pregão, que a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    Gabarito: C

  • § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

  • Algumas pessoas estão confundindo pregoeiro com a sua respectiva equipe de apoio. O pregoeiro não precisa ser servidor efetivo.

  • No pregão, não há comissão de licitação mas há o pregoeiro e a equipe de apoio, por esse ser um procedimento mais simples de compra.

  • O examinador deseja obter a opção que NÃO OCORRE NA FASE PREPARATÓRIA (OU INTERNA) DO PREGÃO, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.

    Art. 3º da lei 10.520/02. “A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”

    A) Ocorre na fase preparatória, conforme o art. 3º, II da lei 10.520/02 ora transcrito.

    B) Ocorre na fase preparatória, conforme o art. 3º, I da lei 10.520/02 ora transcrito.

    C) NÃO OCORRE NA FASE PREPARATÓRIA. É A RESPOSTA. Na fase preparatória há apenas a designação do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio (não de comissão de licitação), conforme o art. 3º, IV da lei 10.520/02 ora transcrito.

    D) Ocorre na fase preparatória, conforme o art. 3º, I da lei 10.520/02 ora transcrito.

    GABARITO: “C”