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ID
297847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prevê a legislação tributária que é vedada a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Tal regra se impõe contra diversas práticas, entre elas, a divulgação de informações relativas a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E.
    Fundamento: Artigo 198, § 3o, CTN, in verbis:

     

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    I - representações fiscais para fins penais; 
    II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    III - parcelamento ou moratória.

    Bons Estudos!

  • É permitida a divulgaçâo, por parte da Fazenda Pública, de informação obtida em razâo do ofício sobre a situaçâo econômica oufinanceira do sujeito passivo, mediante requisiçâo de autoridadejudiciária no interesse da justiça.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.       

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:         

     

    I – representações fiscais para fins penais;            

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;        

    III – parcelamento ou moratória.        

  • Essa questão devia ter sido anulada, pois faz uma interpretação meramente literal do dispositivo. É lógico que o terceiro que tenha suas informações encobertas pela sigilo fiscal pode ter acesso a elas quando necessárias a defesa de direito. Isso inclusive faz parte das exceções trazidas pela lei de acesso à informações:

    - Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como a liberdades e garantias individuais.

    As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito. Elas podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.

    (http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/pedidos/excecoes)

    No mais, também se trata de direito constitucionalmente assegurado que, se violado faz surgir violação de direito líquido e certo a ensejar mandado de segurança:

    É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):

    I – o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;

    II – a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Data vênia, acredito não haver resposta correta, sob pena de se chegar a um absurdo jurídico!