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LEI Nº 8.666 -
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
§ 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 5 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6 Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7 (VETADO)
§ 8 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Na hipótese, trata-se do instituto da Revisão Contratual, constante no artigos referidos, em situações de necessária alteração contratual por fatos imprevisíveis ou previsíveis mas de consequências incalculáveis que desequilibram a execução contratual.
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Gabarito: C
"se tornar necessário, por exemplo, em virtude de fatos imprevisíveis, sejam externos ao contrato regido pela Lei nº 8.666/93 ou decorrentes de intervenções da Administração pública que onerem demasiadamente a execução contratual."
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Orientação Normativa nº 22 da AGU: “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei n. 8.666, de 1993”.
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GABARITO: letra C
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Além das normais legais citadas, vale ressaltar que a assertiva versa acerca da Teoria da Imprevisão, tal qual justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. Referida teoria mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos .
São elementos da teoria da imprevisão:
a) Superveniência de um acontecimento imprevisível;
b) Alteração da base econômica objetiva do contrato;
c) Onerosidade excessiva.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. [GABARITO]
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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Achei a redação da questão ruim, misturando conceitos de caso fortuito ou de força maior com fato da administração, mas, deu pra acertar por exclusão.
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A questão trata da teoria da imprevisão a qual a adm.publica pode intervir na relação contratual, no caso de situações supervenientes que vem a trazer algum desequilibrio econômico ao contrato.
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Erro da letra B ser disciplinado na matriz de risco do contrato, possibilitando a repactuação das condições contratadas sempre que as partes pretenderem introduzir alterações no objeto.(errada)
"... sempre que fatos imprevistos alterarem o equilíbrio econômico-financeiro" (correto). Se as partes introduzem alterações de comum acordo,, não hça quebra desse equilíbrio. Vejam mais informações a seguir:
"O fato, todavia, é que a matriz de riscos por vezes tem sido confundida com a noção mais ampla, mas a ela correlata, de gestão de riscos (igualmente prevista na IN 05/2017, artigo 20, e na Lei das Estatais, artigo 6 º).
A “gestão de riscos” faz referência a uma dimensão macro, reportando-se à necessidade de que instituições (empresas, entidades sem fins lucrativos, órgãos e entidades da Administração Pública) preocupem-se em exercer funções destinadas ao autocontrole, com finalidade de prevenir o cometimento de fraudes e ilegalidades. Trata-se do foco de ação dos mecanismos de controle interno da organização, com vistas ao gerenciamento de riscos e crises. A essa dimensão macro, denomina-se aqui compliance institucional.
De outro lado, a expressão “matriz de riscos” tem dimensão mais estrita, fazendo referência à cláusula contratualmente prevista com a finalidade de disciplinar a repartição objetiva de riscos entre as partes – contratante (Poder Público) e contratado (particular). Ao se falar em “matriz de risco”, portanto, os diplomas que regem as contratações públicas não têm em mira todo o gerenciamento de riscos de uma organização, mas sim, numa visão mais estreita, procura apenas sopesar o gerenciamento dos riscos especificamente atrelados àquela determinada contratação. Sua função, assim, é limitada (ainda que não menos importante): disciplinar a repartição dos riscos contratuais entre as partes contratantes.
Fonte:
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A questão aborda o reequilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O particular contratado possui a garantia de manutenção da margem de lucro inicialmente pactuada. Assim, para a manutenção desse equilíbrio é possível a revisão de preços pactuados e de prazos inicialmente estabelecidos. A necessidade de revisão contratual pode decorrer de alterações do contrato determinadas pela Administração, por alterações bilaterais do contrato que modifique o regime de execução ou por situações inesperadas não previamente definidas no contrato.
Alternativa "b": Errada. A necessidade de revisão contratual surge quando a alteração das cláusulas de execução afeta a equação econômica original ou quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução.
Alternativa "c": Correta. O art. 65, II, d, da Lei 8.666/93 estabelece que os contratos administrativos podem ser alterados por acordo das partes "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
Alternativa "d": Errada. A revisão contratual não pode inserir novas obrigações no objeto do contrato, na verdade, é usada para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Alternativa "e": Errada. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito do particular contratado e, como tal, não pode ser negado pela Administração por razões de conveniência e oportunidade. Aliás, o art. 65, §6º, da Lei 8.666/93 menciona que “havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial".
Gabarito do Professor: C
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Letra C
O reequilíbrio econômico-financeiro é garantia constitucionalmente prevista e da qual podem se valer administração e contratados sempre que estiverem diante de algumas das situações previstas na Lei 8.666/1993.
Nos termos do artigo 57, §1º, ocorre a prorrogação de contrato;
Nos termos do artigo 58, §§ 1º e 2º - poder ser modificação unilateral de contrato pela Administração;
E conforme alínea d, inciso II, artigo 65, e §§ 5º e 6º - caso ocorra fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, pode ocorrer o reequilíbrio econômico-financeiro de determinado contrato com a Administração Pública.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/44994/o-reequilibrio-economico-financeiro-dos-contratos-administrativos-diante-do-atual-cenario-economico
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gabarito C
resolução:
https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=24908
fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Herbert Almeida
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.