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ID
2978566
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As decisões proferidas em processo administrativo que: (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes; (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente; (III) não tenham sido motivadas; ou (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada:

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma; 

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

     

  • Trata-se de anulação dos atos eivados de vício de LEGALIDADE, que pode ser através da Própria Administração OU pelo Poder Judiciário.

    Destaca-se que para a anulação do ato deve-se observar o prazo decadencial previsto, salvo se violarem preceitos Constitucionais, não se convalidando neste caso, e que não sejam sanáveis os vícios, pois é de interesse da administração a manutenção do ato, se possível.

  • Desculpe pessoal, mas não concordo com o gabarito E.

    "As decisões proferidas em processo administrativo que: (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes; (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente; (III) não tenham sido motivadas; ou (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada: "

    E - "Devem ser anuladas pela própria Administração, observado o prazo decadencial previsto na legislação e considerando que não sejam sanáveis os vícios identificados. "

    O item II, refere-se a vício de Competência, que pode ser sanado pela Convalidação.

    Vício de competência e forma podem ser sanados pela própria Adm. Não seria sanável caso a competência fosse exclusiva, o que não é dito no enunciado da questão.

    Assim, ...., discordo....

    Mas sou mera mortal.

    Sorte a todos!

  • Paula Bizama, neste caso, embora o enunciado não tenha deixado claro que se tratava de competência exclusiva - vício insanável, a alternativa E no meu entendimento respalda-se quando indica expressamente que os atos deveriam ser anulados considerando que não fossem vícios sanáveis.

  • Vamos por partes:

     (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes;

    O vício será de motivo quando ele inexistir , falso ou ilegítimo.

    (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente;

    Vício de competência em regra gera ato anulável, mas, causando prejuízos = insanável.

    inclusive conforme previsão lei 9.784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    (III) não tenham sido motivadas;

    Um cuidado aqui! pois se o ato deveria ser motivado e não foi o vício é de forma!

    a forma será insanável quando a única prevista para o ato.

    se destinem a finalidade distinta daquela indicada

    Vício na finalidade= ato nulo, vício insanável.

    rumo às assertivas;

    B) Não há que se falar em revogação de ato ilegal , sua única saída é a anulação.

    C) SIM, mas não esqueça que o judiciário precisa ser provocado , tanto o ato vinculado quanto o discricionário podem ser anulados pelo judiciário cumpre lembrar quanto ao último que o judiciário só analisa legalidade.

    D) Uma viagem louca para vc! mas a título de curiosidade; Súm. 347 O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    E) Fora o prazo decadencial de 5 anos e considerando que os exemplos estão tratando de vícios insanáveis

    realmente chegamos a essa assertiva.

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • acredito que decisões de processos administratiovs disciplinares são indelegaveis, pois são de competencia exclusiva. Sendo assim, é um vicio insanavel. Seria sanável se não fosse de competência exclusiva.

  • (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes - Teoria dos motivos determinantes

    (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente - Cabe a convalidação, desde que não seja competencia exclusiva e competência na matéria.

    (III) não tenham sido motivadas - O STJ tem entendido que aqui cabe a convalidação

    (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada - No elemento finalidade a convalidação é VEDADA.

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

     

    Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.

    Para tanto, faz-se necessário que a Administração Pública demonstre os seguintes requisitos:

    I - que o motivo extemporaneamente alegado preexistia;

    II – que era idôneo para justificar o ato

    III - que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/10783/fabiano-pereira/stj-motivacao-a-posteriori-de-ato-administrativo

     

    e) Devem ser anuladas pela própria Administração, observado o prazo decadencial previsto na legislação e considerando que não sejam sanáveis os vícios identificados. 

  • O Tc pode anular atos administrativos? Seria exercício de autotutela?

  • ANULAÇÃO --> DEVE ser feita, caso obrigatório.

    REVOGAÇÃO--> PODE ser feito, conveniência ou oportunidade.

  • E a súmula 347 do STF?

  • A Súmula nº 347 do STF não contraria o gabarito. Apenas afirma que o TC, "no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". Ou seja, além de verificar a legalidade do ato/lei (conformidade com as normas infraconstitucionais), o TC pode verificar sua constitucionalidade (conformidade com a Constituição Federal). Em nenhum momento se afirma que o ato poderá ser anulado pelo TC.

  • Quanto à alternativa D, destaca-se que o Tribunal de Contas auxilia o Controle EXTERNO exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública - no exercício desta função ele não tem o poder de "autotutela" para anular os atos apreciados. E o TC também não integra o Poder Judiciário.

    Além disso, as competências do TCU (aplicáveis aos TCEs pelo princípio da simetria) estão previstas no art. 71 da CF/88:

    "IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados."

    Ou seja, em casos de ilegalidade, cabe ao Tribunal de Contas fixar prazo para que a autoridade administrativa tome providências, podendo SUSTAR a execução do ATO após este prazo, se não atendida sua decisão. Vejam que, mesmo no caso de ilegalidade, caberá ao TC apenas a sustação do ato - não a anulação.

    ATENÇÃO! Apesar de os TCs não poderem anular, podem ordenar à autoridade administrativa competente que realize a ANULAÇÃO. (STF - MS 23.550/DF)

  • É QUESTIONÁVEL O GABARITO.

    A ANULABILIDADE NÃO ATINGE OS REQUISITOS FINALIDADE E MOTIVO, POIS SÃO CAUSAS OBRIGATÓRIAS DE NULIDADE.

    EXISTE IMPLICAÇÃO PRÁTICA QUANTO AOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.

    ______________________

    LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:       

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • Na minha opinião a questão podia ter sido mais clara e especificado o vício de incompetência desde o início. Apenas na última alternativa ele fala "considerando que não sejam sanáveis os vícios". Aí o candidato lê a questão inteira meio na dúvida e só lá no finzinho que consegue ter certeza do que o enunciado disse.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Vício de competência é sanável. Toda e qualquer doutrina afirma isso. Curto e grosso.

  • Leonardo, nem sempre. Se for uma competência exclusiva, não há que se falar em convalidação. Ademais, a própria alternativa E diz que "...considerando que não sejam sanáveis os vícios identificados!"

  • - Gabartio: LETRA E. 

    Fundamento: Lei 9.784/99, art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    - Acredito que o erro das outras letras sejam esses:

    a. decisões da Adm Pú não transitam em julgado

    b. vício de legalidade deve ser ANULADO e não revogado

    c. a natureza discricionária ou vinculada não interfere na possibilidade da Adm Pú ou Judiciário ANULAR o ato que tiver vício de ilegalidade

    d. tribunal de contas não tem poder de ANULAR ato adm

     

    (se tiver erros me avisem :) )

  • O enunciado da questão faz referência a decisões proferidas em processo administrativo. Vamos analisar cada delas:

    (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes
    Os motivos expostos no ato administrativo devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. Assim, as decisões proferidas em processo administrativo que tenha se baseado em fatos ou motivo inexistentes devem ser anuladas.

    (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente
    O ato administrativo deve ser praticado por um agente público com capacidade para tanto. Nas decisões proferidas por autoridade incompetente há vício no elemento competência do ato administrativo, que poderá ser anulado. Todavia, tal ato pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado.

    (III) não tenham sido motivadas
    A decisão em proferida em processo administrativo deveria ter sido motivada, sob pena de nulidade.  Aliás, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal.

    (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada
    A atuação estatal que se destina a finalidade diversa da indicada no ato administrativo é viciada e configura abuso de poder, da espécie desvio de finalidade e enseja a nulidade da conduta viciada.

    Portanto, todas as decisões indicadas no enunciado da questão devem ser anuladas pela própria Administração Pública, conforme estabelece a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    No âmbito federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 indica que a Administração Pública possui o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Por fim, ressalte-se que a decisão proferida por autoridade incompetente possui um vício sanável e, portanto, pode ser convalidada se a autoridade competente proceder a ratificação do ato.

    Gabarito do Professor: E
  • D) Podem ser anuladas pelo Tribunal de Contas competente, como exercício regular de atividade de fiscalização dos atos administrativos ordinários e de caráter disciplinar.

    o correto seria atividade corretiva, tendo em vista que o TC determinaria um prazo para correção do ato e, se nao atendido, o próprio TC sustaria esse ato.

  • Resposta: E

  • QUERIA CONTRIBUIR COM VCS UMA OBSERVAÇÃO.

    TODO ATO COM VICIO QUE POSSA GERAR ANULAÇÃO DEVE, JAMAIS PODE, SER ANULADO.

  • Apesar de ter acertado a questão, discordo do que é proposto pelo item II, pois o vício de competência, desde que não seja EXCLUSIVO, poderá ser sanável/convalidado pela Administração Pública. Ou seja, é passível de ratificação pela autoridade competente, devendo seus efeitos retroagirem à data do ato praticado por aquele que se encontrava incompetente (efeito ex tunc). Isso, de certa forma, também visa evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração, quando o ato é praticado em desfavor daquele que esteja de boa fé.

  • Acertei a questão por achar erros nas demais alternativas.

  • Para a galera que nao concordou com o gabarito e insiste na parte da "competencia": 

    considerando que "não NAO  nao ñ naum" fossem vícios sanáveis.

    ISTO É, nesse caso em especifico o vicio não é sanavel, poderia citar a competencia exclusive, por exemplo.

  • Competência – Anulável

    Finalidade – NULO

    Forma - Anulavél

    Motivo - NULO

    Objeto - NULO

  • é o controle de legalidade sobre atos que apresentam vícios sanáveis ou insanáveis,opera retroativamente ex tunc,poder ser realizada pela própria administração ou pelo poder judiciário quando provocado. Incide sobre atos discricionários e vinculados desde que esteja analisando a legalidade. A  anulação pode ser um ato vinculado[quando o vicio for insanável] pois nesse caso a administração pode escolher entre anular ou convalidar

  • Gabarito: letra E

    Com todo o respeito aos ensinamentos da Professora em seu Comentário aqui exposto no QC, mas não concordo, segundo os ensinamentos que tive, que um ATO INEXISTENTE deva ser considerado NULO... Por ele (ato) ser inexistente, sequer surtiu algum efeito no plano lógico dos atos administrativos para que venha ser considerado nulo! O ato inexistente automaticamente é inválido e ineficaz, NÃO surtindo efeito algum no Plano Lógico dos atos administrativos... Então não há falar em nulidade a ato INEXISTENTE, s.m.j.

    Peço, gentilmente, aos colegas para me corrigirem se meu raciocínio estiver equivocado.

    #juntossomosmaisfortes #Deusnocomandodetudo #compartilhandoconhecimentos

  • Sobre a D) Uma verdadeira pegadinha!

    Mas o TCU atua prestando auxílio a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 70). Mas a assertiva não deixou claro que os atos ordinários e disciplinares atingiam a linha de fiscalização do tribunal. Portanto, muito genérica.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X -  sustar , se não atendido,  a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

    Sustar = fazer parar ou parar; suspender(-se), interromper(-se).

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • O ato administrativo PODERÁ ser anulado sendo possuidor de vício sanável ou insanável. A letra E tem muita vagueza.

  • Lembre-se o prazo para a ADM anular é DECADENCIAL.

  •  

    9784 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    A LETRA E DIZ " considerando que não sejam sanáveis "

    OU SEJA, SE FOREM SANÁVEIS, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ ANULÁ-LOS, DEVENDO CONVALIDÁ-LOS.   

     A MEU VER EQUIVOCADA. A LEI DIZ PODERÃO SER CONVALIDADOS, OU SEJA, SE A ADMINISTRAÇÃO PODE OPTAR POR ANULAR.

  •  (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes, por causa dessa opção a administração DEVE anular, teoria dos motivos determinantes.

    Obs: Se eu estiver errado, por favor avise-me.

  • O vício de competência é sanável.

  • Questão que abre margem para várias interpretações é mal feita.