Lei municipal nº 1.628
Alternativa A: Errada.
Embasamento: Art. 44 É isento do IPTU o imóvel qualificado como habitação econômica.
Parágrafo Único - Considera-se como habitação econômica o imóvel construído, de uso residencial ou
misto, com tipo de construção precária, edificada em área de vulnerabilidade social, cuja soma de pontos
seja igual ou inferior a 36 (trinta e seis), na forma constante do anexo V desta Lei, com área de terreno
igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e área construída igual ou inferior a
70 m² (setenta metros quadrados).
Alternativa B: Errada.
Embasamento: Art. 42 Ficam isentos do IPTU, pelo prazo de três anos, os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, que tenham suas fachadas e coberturas
restauradas em suas características arquitetônicas originais, devendo o contribuinte observar os
procedimentos estabelecidos em regulamento.
Alternativa C: Correta,
Embasamento: Art. 43 Ficam isentos do IPTU os imóveis pertencentes aos portadores de doenças crônicas terminais
Alternativa D, errada.
Embasamento: Art.43 Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, aos portadores de necessidades especiais (PDE´s), proprietários ou não, que estejam contemplados nos programas sociais
dos governos federal, estadual e/ou municipal.