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Letra (d)
LC116
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
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LITERALIDADE DO ART 3 , XV ONDE O BEM ESTIVER GUARDADO OU ESTACIONADO.
BENS: 1) VEÍCULOS TERRESTRES AUTOMOTORES, 2)AERONAVES, 3)EMBARCAÇÕES.
LETRA D
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra de local de incidência do ISS, prevista na LC 116. É preciso ter atenção, pois a questão busca confundir com a informação que a aeronave é arrendada, para ao final perguntar sobre a incidência no serviço de guarda e estacionamento. Logo, o questionamento é sobre esse serviço, e não sobre a incidência de ISS sobre o arrendamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Incide no local em que a aeronave estiver guardada ou estacionada, conforme art. 3º, XV, LC 116. Errado.
b) Incide no local em que a aeronave estiver guardada ou estacionada, conforme art. 3º, XV, LC 116. Errado.
c) Incide no local em que a aeronave estiver guardada ou estacionada, conforme art. 3º, XV, LC 116. Errado.
d) O serviço de guarda e estacionamento de aeronaves está previsto no item 11.01 da lista anexa à LC 116. Nos termos do art. 3º, XV, dessa LC, esse item é uma exceção à regra geral, e o ISS é devido onde o bem estiver guardado ou estacionado. Correto.
e) Incide no local em que a aeronave estiver guardada ou estacionada, conforme art. 3º, XV, LC 116. Errado.
Resposta do professor = D
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
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O ISS, em regra, é devido no estabelecimento do prestador do serviço ou, na falta deste, do domicílio do prestador.
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Agora intendi pq me cobram imposto em guarulhos...
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manoooooo!!! tem que decorar as especificidades do imposto.. de todos os impostos! haja paciencia.... por sorte eu sabia kkk
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Iss e devido onde é prestado o serviço . Nada mais que isso , o resto não importa