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ID
2978785
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do que estabelece a Constituição Federal acerca das normas relativas aos orçamentos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • a) Errada. É a LDO e não o PPA

    Art. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    b) Errado. Serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento comum

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    c) GABARITO

    Art. 167 São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    d) Errada. Deve ser incluído na PPA (e não LDO), ou lei que autorize a inclusão

    Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    e) Errada. A compatibilidade é “às avessas” do que a alternativa diz.

    Art. 166 § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS ORÇAMENTOS

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    I - o plano plurianual;

     

    II - as diretrizes orçamentárias;

     

    III - os orçamentos anuais.
     

     

    Art. 167. São vedados:

     

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

     

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

     

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

     

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

     

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

     

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

     

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

     

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [GABARITO] (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • a) ERRADA - a lei que instituir o plano plurianual (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS) compreenderá as metas e prioridades da Administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

    b) ERRADA - os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Senado Federal (PELAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL), na forma do seu regimento interno.

    c) CORRETA - é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    d) ERRADA - nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão na lei de diretrizes orçamentárias (PLANO PLURIANUAL), ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    e) ERRADA - as emendas ao projeto do plano plurianual (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS) não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual (PLANO PURIANUAL).

  • BAH MAS É CHATO ESSE ASSUNTO HEIN TCHÊ, TU TA LOUCO

  • A questão trata dos orçamentos, de acordo com o disposto na CF/88:


    a) INCORRETA. A alternativa se refere à lei de diretrizes orçamentárias.
    Art. 167, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


    b) INCORRETA. Serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


    c) CORRETA. Nos termos do art. 167, X.
    Art. 167. São vedados:
    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    d) INCORETA. Sem prévia inclusão no plano plurianual.
    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


    e) INCORRETA. As emendas ao projeto de LDO não podem ser aprovadas se incompatíveis com o plano plurianual.
    Art. 167, § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


    Gabarito do professor: letra C
  • Constituição Federal:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • A- PPA tem que ter DOM Diretrizes Objetivos e Metas. LDO é MP: Metas e Prioridades

    B- Limitou só ao SF

    C- Gabarito

    D- A inclusão que trata a alternativa é no PPA

    E- PPA não se subordina a LDO

  • estudar mais essa questão!

  • Gab C

    Melhor comentário Bruno Caveira, erro da letra B é regimento interno, correto é regimento COMUM.

  • Letra C

    A CF veda aos estados e às suas instituições financeiras a realização de transferência voluntária de recursos aos municípios para pagamento de despesas com pessoal.

    Texto puro da lei - (art. 167, X, da CF/1988):

    É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-e-recursos-tce-pb-auditor/

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.