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GABARITO:B
LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; [GABARITO]
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; [GABARITO]
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
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Comentários letra A e D.
a) O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. - Não é uma cláusula Obrigatória e sim opcional.
d) os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado - A Questão afirma que a avaliação será de ambos mas a lei menciona somente a avaliação do parceiro privado
Fonte: 11079/04
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A questão indicada está relacionada com a Parceria Público-Privada.
• Parceria Público-Privada:
Segundo Mazza (2013), "criadas pela Lei nº 11.079/2004, as parcerias público-privadas (PPPs) são um instrumento contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio
da repartição objetiva dos riscos entre o Estado (parceiro público) e o investidor particular (parceiro privado)".
- Lei nº 11.079 de 2004:
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões; VI - repartição objetiva de riscos entre as partes; VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
A) ERRADO, de acordo com o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art.6º, §1º O contratado poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato".
B) CERTO, com base no art. 4º, VI, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art.4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI - repartição objetiva de riscos entre as partes".
C) ERRADO, tendo em vista que há repartição de riscos entre as partes. Conforme indicado no art. 5º, III, da Lei nº 11.079 de 2004, "Art. 5º, III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária".
D) ERRADO, uma vez que não há essa delimitação na Lei nº 11.079 de 2004. Com base no art. 5º, VII, da Lei nº 11.079 de 2004, as cláusulas e os contratos atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987 de 1995, no que couber, devendo prever também: VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado.
E) ERRADO, pois não há essa previsão na Lei nº 11.079 de 2004.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: B
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Gabarito “B”.
a) Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão(...):
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
OBS: A banca tentou confundir usando o Art. 6 º - Parágrafo único que menciona “remuneração variável vinculada ao seu desempenho”, mas o trecho encontrasse REVOGADO.
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b) CORRETA - Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão(...):
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
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c) Art. 5º, III – a repartição de riscos entre as partes (...).
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos (...).
OBS: De fato, existe a prestação de garantias pela parte privada. Contudo, os riscos NÃO são “integralmente alocados para aquele” como a alternativa afirma e sim divididos os riscos entre as partes.
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d) Art. 5 º, VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
OBS: O poder concedente (Administração) não sofre avaliação de desempenho, apenas o parceiro privado.
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e) Invenção da banca, não existe tal artigo na Lei 11.079/04. O parceiro privado jamais pode fazer alterações unilaterais, a prerrogativa de alterar unilateralmente do contrato é aplicável somente à Administração Pública. Todavia, o contrato não pode servir como fonte de abusos por parte do poder concedente (vedada atuação demasiadamente arbitraria).
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
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LETRA B
A) ERRADO, de acordo com o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art.6º, §1º O contratado poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato".
B) CERTO, com base no art. 4º, VI, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art.4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI - repartição objetiva de riscos entre as partes".
C) ERRADO, tendo em vista que há repartição de riscos entre as partes. Conforme indicado no art. 5º, III, da Lei nº 11.079 de 2004, "Art. 5º, III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária".
D) ERRADO, uma vez que não há essa delimitação na Lei nº 11.079 de 2004. Com base no art. 5º, VII, da Lei nº 11.079 de 2004, as cláusulas e os contratos atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987 de 1995, no que couber, devendo prever também: VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado.
E) ERRADO, pois não há essa previsão na Lei nº 11.079 de 2004.
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repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária