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A) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV - presunção;
B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
C) Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
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A) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
B) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
C) Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
código civil
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A presunção legal pode ser absoluta juris et de jure, quando a norma estabelece a verdade legal não se admitindo prova em contrário. Exemplos:
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Presunção Juris tantum, relativa, se a lei estabelecer um fato verdadeiro até prova em contrário. Exemplos:
Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
A presunção quod plerumque fit ou hominis, fixada a critério do juiz, baseado no que ordinariamente acontece. Exemplo:
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições previstas no Código Civil sobre a Prova. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. O fato jurídico
NÃO pode ser provado mediante presunção.
A alternativa está incorreta, pois encontra-se em dissonância com o que prevê o Código Civil. Senão vejamos:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico PODE ser provado mediante: (...) IV - presunção;
Para Clóvis Beviláqua, a prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos. Neste sentido, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico
pode ser provado mediante presunção, que é a ilação (inferência) tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido, ou seja, é a consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado.
B) INCORRETA. A confissão é irrevogável e
NÃO pode ser anulada, ainda que decorrente de erro de fato.
A alternativa está incorreta, pois estabelece o Código Civilista:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas
PODE ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Veja que, uma vez feita a confissão, tal relato será insuscetível de retratação, por ser irrevogável. Entretanto, se a confissão se deu por erro de fato ou em virtude de coação, ela
poderá ser anulada.
C) INCORRETA. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de irrefutável de declaração da vontade, sendo
INVÁLIDA QUALQUER IMPUGNAÇÃO de sua autenticidade.
A alternativa está incorreta, a cópia fotográfica de documento, autenticada por tabelião de notas, vale como prova de declaração da vontade. Contudo, é válida sua impugnação, e sendo impugnada sua autenticidade, o original deverá ser apresentado. Essa é previsão contida no artigo 223 do Código Civil:
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas,
IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE, DEVERÁ SER EXIBIDO O ORIGINAL.
D) CORRETA. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
A alternativa está correta, estando em harmonia com o CC/02:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Assim, a confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeito jurídico, mas, se for feita pelo representante, apenas terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado.
Gabarito do Professor: letra “D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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Gabarito letra D, com base no artigo 213, do Código Civil.
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GABARITO: LETRA D
A) O fato jurídico não pode ser provado mediante presunção.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;
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B) A confissão é irrevogável e não pode ser anulada, ainda que decorrente de erro de fato.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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C) A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de irrefutável de declaração da vontade, sendo inválida qualquer impugnação de sua autenticidade.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
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D) Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.