GABARITO:B
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. [GABARITO] (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Sobre a alternativa C: "Podem incidir sobre a utilização potencial de serviço público específico e divisível, assim compreendido o serviço que, sendo de utilização compulsória, é posto à disposição dos contribuintes mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento".
Extrai-se da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional que as taxas são devidas em razão da utilização, potencial ou efetiva, de serviços públicos:
Art. 77 do CTN: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Art. 145, II da CF: - “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Não há previsão constitucional nem legal que mencione utilização compulsória.
Contudo, segundo a doutrina de Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 2018, p. 70), "Cabe ao legislador, ao instituir a taxa, verificar se o serviço transpõe a fronteira dos interesses meramente individuais, de forma que se fosse dado ao particular decidir por não utilizá-lo, o prejuízo pudesse reverter contra a própria coletividade. Em tais casos, o serviço deve ser definido em lei como de utilização compulsória e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo que não use efetivamente o serviço; nos demais casos, o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço de maneira efetiva. A título de exemplo, o serviço de coleta domiciliar de lixo é definido em lei como de utilização compulsória, pois se fosse possível ao particular decidir por não utilizar o serviço, deixando seu lixo "às moscas", a falta de higiene e de preocupação com a saúde pública, características de algumas pessoas, poderia prejudicar toda a coletividade".
Se eu estiver errado, me corrijam.
Bons estudos.