SóProvas


ID
2979082
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Uruçuí - PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao instituto jurídico da Desapropriação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    DESAPROPRIAÇÃO - I  Conceito: trata-se de forma de aquisição originária da propriedade – não depende de título anterior. Implica a transferência compulsória, mediante indenização, para satisfazer o interesse público; afeta o caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade. 

    Fernada Mariela...

  • O legislativo possui competência declaratória, por meio de lei, cabendo ao executivo ultimar os atos expropriatórios.

  • Erros dos itens C e D...?

  • A alternativa "c" está errada porque, conforme o art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, o bem poderá ser objeto de nova declaração após o transcurso de 1 ano.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.            

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

    O erro na alternativa "d" consiste no fato de que a declaração do ato de expropriação não é de competência exclusiva do Poder Executivo, podendo ser:

    Fonte: " Revisão PGE"

  • letra B: nao é a adm publica q dira o que é interesse publico etc, é a lei, no caso o dec. 3365.

    A letra D acho q nao existem tds esses requisitos.

  • Erro da C:

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decretos e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido 1 (um) ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Erro da D:

    Decreto 3.365/1941 Art. 6. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, governador, interventor ou prefeito.

  • Não sei o erro da D, a competência da declaração é sim do Executivo, sendo somente a execução passível de transferência à entidade privada que usará o bem.

  • Quanto a alternativa "D" eu não achei amparo legal. Entretanto, na Doutrina, segundo Hely Lopes, a declaração expropriatória poderá ser feita por "decreto ou lei" e a previsão de "recursos orçamentários" não é um requisito. Segue abaixo o referido entendimento.

    DIREITO ADMINISTRATIVO - HELY LOPES MEIRELLES, 26 EDIÇÃO DE 2001, (PÁGS. 573 À 590): "A Declaração expropriatória pode ser feita por lei por decreto em que se identifique o bem, se identifique o seu destino e se aponte o dispositivo legal que a autorize. Como se trata, entretanto de ato tipificamente administrativo, consistente na especificação do bem a ser transferido compulsoriamente para o domínio da Administração, é mais próprio do Executivo, que é o Poder administrador por Excelência. Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com a desapropriação em si mesma. A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social é apenas ato-condição que precede a efetivação da transferência do bem para o domínio do expropriante. Só se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço provisoriamente estimado para o depósito. Até então a declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre o direito de propriedade do expropriado, nem pode impedir a normal utilização do bem ou sua disponibilidade, lícito é ao particular explorar o bem ou nele construir mesmo após a declaração expropriatória.

    Bons estudos;*

  • AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA = BEM CHEGA AO ACERVO PÚBLICO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS REAIS

  • Vejamos as assertivas lançadas pela Banca:

    a) Certo:

    De fato, a desapropriação constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, o que deriva do fato de independer da vontade do proprietário anterior, bem como por não mais poder ser reinvindicado e, ainda, por ficar livre de quaisquer ônus que sobre ele pudessem recair. Neste sentido, ilustrativamente, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:

    "(...)o Poder Público, por meio da desapropriação, adquire de maneira originária a propriedade do bem. A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, pois independe da vontade do titular anterior. O bem desapropriado não pode ser reinvindicado posteriormente e libera-se de eventuais ônus reais, devendo os credores se sub-rogar no preço pago pelo Poder Público (art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941.)"

    b) Errado:

    Na realidade, é a lei que estabelece os casos de desapropriação, e não a Administração, livremente, como sugerido no presente item. Na linha do exposto, pode-se remeter o leitor aos artigos 5º do Decreto-lei 3.365/41 e 2º da Lei 4.132/62.

    c) Errado:

    A rigor, na forma do art. 10, segunda parte, do Decreto-lei 3.365/41, mesmo que o decreto expropriatório venha a caducar, poderá ser expedido novo decreto, desde que ultrapassado o prazo de 1 ano. No ponto, confira-se:

    "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração."

    Logo, é equivocado afirmar a impossibilidade de o mesmo bem ser objeto de nova declaração expropriatória.

    d) Errado:

    A presente opção destoa do art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preconiza:

    "Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

    Assim sendo, não é correto sustentar a existência de uma competência exclusiva do Poder Executivo para disparar o processo expropriatório. A única diferença é que, se o Legislativa tomar tal iniciativa, o fará por meio de lei, e não de decreto, mas o efeito será o mesmo.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 603.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • O erro da D está na exclusividade (já que se admite também a declaração por lei).