O gabarito considerou falsa a afirmação: "a ação de desapropriação poderá ser intentada pelo Estado para a desapropriação de bens do Município".
Todavia, em que pese haver discussão doutrinária acerca da recepção do § 2º, art. 2º, do Decreto n. 3.365/41, pela Constituição Federal, o fato é que não há pronunciamento do STF no sentido de que esse dispositivo legal não tenha sido recepcionado.
Dessa forma, deve prevalecer a redação do artigo supra-referido:
"Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 2º, § 2º: Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."][
Há também um equívoco na questão em considerar verdaderia a afirmação " Na esfera municipal, a ação desapropriação somente poderá ser fundada na alegação de utilidade pública."
Ocorre que, embora não tenha competência para desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante indenização paga com Títulos da dívida agrária - haja vista a competência privativa da União, nos termos do art. 184 da Constituição Federal - poderá o Município, assim como o Estado-membro, desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia indenização em dinheiro.
Foi o que o STJ decidiu no RMS 16627 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0109420-9:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA,MEDIANTE PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. CF, ART. 5º, XXIV, E LEI4.132/62, ART. 2º. HIPÓTESE DE EXPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL,PASSÍVEL DE SER PROMOVIDA POR ESTADO-MEMBRO. RECURSO ORDINÁRIOIMPROVIDO.Embora a ementa refira ao Estado-membro, basta ler o voto condutor do acórdão; concluiu-se que também o Município poderia desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, contantoque mediante prévia indenização em dinheiro.No mesmo sentido decidiu o STF ao julgar a Suspensão de Segurança n. 2.217, referente ao mesmo processo em que o STJ proferiu a decisão no RMS 16627.Logo, o gabarito está equivocado. mEmRMS 16627 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0109420-9 RMS 16627 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0109420-9 RMS 16627 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0109420-9 eeeee166