-
Gabarito errado. O Item III está certo, portanto, a opção A é a correta.
DECISÃO
Prova emprestada de processo criminal pode ser usada em âmbito disciplinar Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ministro Napoleão Maia Filho chegou a esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão, por suposto recebimento de propina.
No recurso ao STJ, a defesa dos servidores públicos alegou que o uso de degravações das fitas referentes aos telefonemas interceptados em processo penal seria irregular. Como o processo disciplinar seria baseado exclusivamente nessa prova, este deveria ser anulado. Afirmou que isso teria cerceado a defesa dos acusados. Também haveria outras irregularidades, como o fato de os membros da comissão disciplinar terem sido nomeados de modo irregular, em desacordo com o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990.
Outra irregularidade alegada pela defesa seria o fato de o presidente da comissão ser servidor de nível médio, sendo que ele deveria, obrigatoriamente, ser de nível superior. Já o INSS alegou que não é possível o uso de mandado de segurança em processo administrativo. Também afirmou não haver comprovação no processo de qualquer cerceamento à defesa dos servidores.
No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal. O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.
O ministro também apontou que as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas, no STJ, quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que, a seu ver, não ocorre no caso. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido. A Terceira Seção acompanhou o entendimento do ministro.
-
Correta E.
Com relação ao item III - O Superior Tribunal tem admitido a prova emprestada em alguns casos. Precedentes citados: MS 10.874-DF, DJ 2/10/2006, e RMS 20.066-GO, DJ 10/4/2006. MS 13.111-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/2/2008.
-
Desculpe, mas aceitar em alguns casos é aceitar do mesmo jeito.
-
Pessoal ase a afirmativa contivesse a informação de que a prova emprestada é aceita e TODOS os casos aí sim poder-se-ía dizer que está errada, mas suprimiu-se essa informação, então conclui-se que está correta a afirmativa.
concordo com o colega.
-
III - No processo administrativo disciplinar, é permitida a produção
da chamada “prova emprestada” e com ela embasar decisão final da
comissão, desde que realizadas inspeções relativas a essa prova.
Não existe inspeção alguma a ser realizada no caso de prova emprestada. Se a prova é emprestada ela já é válida no processo penal, já foi "inspecionada" pelo Juiz do processo penal.
-
O item III ta errado em virtude da parte final. Não existe essa inspeção como requisito para a prova emprestada. Estaria correto se contivesse a seguinte redação: "desde que haja sido devidamente submetida ao contraditório e ampla defesa por parte do servidor"
Deus provê, Deus proverá, sua misericórdia não faltará!!
-
Quanto a afirmativa I - "O ilícito administrativo configura-se quando o servidor público municipal pratica, no exercício de suas funções, ato que viole deveres ou proibições considerados em lei municipal -, isso significa que se o infeliz praticar algum ilícito previsto em lei estadual ou federal tá de boas?!