Alternativa: C
SEÇÃO IV - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 145 - O desenvolvimento profissional é o conjunto de procedimentos que buscam proporcionar aos
servidores a atualização e ampliação de conhecimentos, visando seu desenvolvimento pessoal e a
melhoria da qualidade do serviço público, contemplando a elevação da escolaridade formal em todos os
seus níveis, o aperfeiçoamento técnico profissional e a formação para a cidadania.
Art. 146 - O desenvolvimento profissional em nível de aperfeiçoamento será desenvolvido através de
cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas de estudos
e outros similares, afins às atribuições desempenhadas, exceto os cursos de graduação e pós-graduação.
Art. 147 - O desenvolvimento profissional em nível de graduação e pós-graduação terá possibilitado, por
interesse e conveniência da Administração, a redução de carga horária, na forma da lei que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores do Município.
Art. 148 - O afastamento integral do servidor para cursos de mestrado ou doutorado fora do município
deverá ser autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 149 - Lei especial deverá dispor sobre os requisitos, custeio e formas de concessão de bolsas de
estudo para a realização de cursos de graduação e pós-graduação para os integrantes do quadro de
servidores detentores de cargo de provimento efetivo na administração direta e docentes do Município.
Art. 150 - Fica a critério da Secretaria Responsável pela Gestão de Pessoal elaborar o Plano de
Desenvolvimento para afastamento e participação do Servidor em estágios profissionais, visitas técnicas,
congressos, seminários, capacitações, complementações de escolaridade e cursos de aperfeiçoamento,
especialização e pós-graduação.