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ID
2980453
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre as férias do servidor público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) A acumulação de férias não é permitida. ERRADA

    Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    B) A concessão observará a escala organizada anualmente, pela chefia imediata, não podendo ser alterada por autoridade superior. ERRADA

    Pode sim ser alterada pela autoridade superior:

    Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

    C) É permitida a acumulação de férias por, no máximo, dois períodos. CERTA

    Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    D) É permitida a acumulação de férias por, no máximo, três períodos. ERRADA

    Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    E) O servidor que opera permanentemente com raios X gozará dez dias consecutivos de férias, por bimestre de atividade profissional, permitida a conversão em dinheiro. ERRADA

     Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

    Das Férias

     

            Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)   (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

     

            § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

     

            § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

            § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)