Art. 215. A pena de demissão será aplicada por motivo de:
I. crime contra a administração pública;
II. abandono de cargo;
III - Incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos
III. incontinência, má conduta ou mau procedimento, em serviço ou em razão deste.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº11.525, de 28 de março de 2012).
IV. insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física, em serviço, contra terceiros, salvo em legítima defesa;
V. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
(Redação dadapelo art. 1º da Lei nº 11.525, de 28 de março de 2012).
VI. aplicação indevida dos dinheiros públicos;
VII. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII. revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízopara o Município ou particulares;
IX. recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou porintermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X. solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham narepartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
XI. exercício de advocacia administrativa.
XII. acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.525, de 28 de março de2012);
§ 1º Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.