SóProvas


ID
2980498
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante do atributo da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:E
     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE


    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.  Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.  [GABARITO]


    Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.  Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 123)


    Além do renomado administrativista, seguem essa linha, Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanela Di Pietro, entre outros.

     

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: 
     

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Rio de

  • Não vejo erro na letra A). Haja vista que no ato vinculado à administração não tem margem de escolha, ela tem de agir conforme a lei. Sem margem de escolha 

  • Uai...e os atos vinculados são o que então? Para mim, letra A também está certa.

  • Uai...e os atos vinculados são o que então? Para mim, letra A também está certa.

  • Qual o erro da letra A?

    Indiquei pra comentário do professor.

  • Também aceitaria a letra a como correta, mas em alguns casos temos que pensar como a banca e na malícia do examinador.. às vezes temos que ir na mais correta é a vida

    :(

    A) pode praticar atos tanto vinculados como discricionários desde que respaldada pela lei...

    B) na mesma pegada; os atos administrativos sejam viculados ou discricionários visam atender o interesse público; finalidade mediata.

    C) existe um equilíbrio entre a prática dos atos..exemplo aplicação do poder de polícia; tem atos que são vinculados; a aplicação da sanção em si.. a gradação da sanção; multa de 50%, cassação de carteira...

    D) é Iuris tantum (relativa ) lembrar que decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público..

    E) realmente a presunção de legitimidade respauda atos discricionários e vinculados..exemplo ; guarda de trânsito quando aplica uma multa.

    Equivocos? Dúvidas? Mande msg.. sucesso, bons estudos, não desista!

  • Qual o erro da B? A Administração pode praticar atos com discricionariedade para atender interesse privado, exemplo, quando pede autorização pra fechar uma rua para uma festa junina, ou permissão de usar a calçada para colocar mesas de um barzinho, etc

  • Também fiquei em dúvida na A. Creio que o erro está no "poderá", já que o administrador público não tem nenhuma margem de liberdade na prática de atos vinculados.
  • LETRA A- A administração pública poderá praticar atos administrativos sem qualquer margem de discricionariedade.

    ERRO DA QUESTÃO: foi muito abrangente. limitou a atuação da administração publica, vez que diz que os atos administrativos (de maneira geral- não fez referencia ao vinculado) não terão qualquer margem de discricionariedade.

    Cuidado com alternativas que generalizam situações.

    Quanto ao regramento:

    ·        Atos vinculados, para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização (não existe liberdade de opção para o administrador público);

    ·        Atos discricionários, nos quais a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização;

  • Atributos do Ato Administrativo: PAI ET

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Imperatividade

    Exigibilidade

    Tipicidade

    Presunção de legitimidade: presunção relativa, juris tantum, de que os ATOS são praticados conforme a lei e os princípios que regem a Administração Pública e o Dir. Administrativo. Difere da presunção de veracidade (presumem-se verdadeiros os FATOS alegados pela Administração).

  • para mim, nao se pode falar em PEQUENA MARGEM OU GRANDE MARGEM, isso porque há atos discricionários e vinculados. A doutrina não fale se a quantidade de atos vinculados ou discricionários é grande ou não. Por isso, a questão,a depender do significado que damos para ela, pode apresentar mais de uma resposta como correta. Enfim, mera opinião.

  • Vejo que a letra 'A' comporta o seguinte erro:

    A) A administração pública PODERÁ praticar atos administrativos sem qualquer margem de discricionariedade.

    Quando a alternativa define que a administração pública "poderá" praticar atos sem qualquer margem de escolha, estar-se-ia a dizer que a critério da administração (e não da lei) poderá se aplicado atos sem qualquer margem de discricionariedade. Contudo, ressalte-se que tanto os atos vinculados como os discricionários são definidos por lei, e não a critério da própria administração pública. Assim, mesmo quando se tratar de ato discricionário, o poder publico só poderá praticá-lo se estiver previamente definido em lei.

    Desta forma, percebe-se que a afirmativa está mencionando que a administração pública "poderá", a seu critério, editar um ato vinculado ou discricionário, o que não é verdade, pois isso só é possível se estiver previsto em lei.

    Obs.: este foi o raciocínio que consegui visualizar na alternativa.

  • O erro da alternativa A é mencionar "sem qualquer margem"de discricionariedade, indicando que nenhum ato administrativo teria margem de discricionariedade, o que não pode ser interpretado de forma absoluta;

  • GABARITO E-

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:

    Atributos (características) do ato adm.

    . P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

    A- Autoexecutoriedade;

    T- Tipicidade;

    I- Imperatividade.

    a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:

    Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

    Principais informações sobre o atributo:

    Fundamento : Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.

    Natureza da presunção Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.

    Inversão do ônus da prova : O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.

    Conseqüências: - Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente; - Tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.

  • O erro da letra A é que não é a resposta do enunciado. O enunciado diz: diante do atributo da presunção de legitimidade, assinale.

  • Meu pai amado, e da onde que tiraram o parâmetro de discricionariedade...è pra acabar mesmo.

  • Questão vale RECURSO. Questão A também correta.

  • Concordo que a letra A está correta, mas também a alternativa B, consoante bem explicou a colega Marcela Peres. Ora, é sabido que todo ato administrativo deve atender o interesse público (mediato), todavia, não se pode negar que em alguns atos, como a autorização, a Adm. Pública avalia a conveniência e oportunidade para concessão de ato com interesse predominante particular.

    Resumindo, ao meu ver, essa questão da muito pano p manga e subjetivismo, devendo ser anulada. Tmj :D

  • Ao meu ver ambas as alternativas podem ser consideradas corretas. A letra A retrata um ato vinculado e PODERÁ sim ser praticado pela administração pública.

  • KKKKKKKKKKK. A letra A não tá errada em se tratando de atos administrados vinculados. Aliás, em função da legalidade estrita, a Administração só pode fazer o que a lei permite. Em uma licença, por exemplo, se o particular preencher os requisitos estampados na lei de regência, será impositivo que a Administração a conceda e, nesse caso, não haveria qualquer margem de discricionariedade. Enfim, registro aqui a minha insurgência ao gabarito.

  • Banca de fundo de quintal.

  • Essa prova não estava avaliando muito bem os candidatos não...

  • Sinceramente não sei como acertei a questão... Seguimos!!!!!

  • essa prova foi MUUUITO mal feita! banca horrível!

  • Mesmo acerto a questão, totalmente por eliminação... Imagina o pessoal que estudou para essa banca. Sem condições.

  • O ERRO DA LETRA "A" (NA MINHA INTERPRETAÇÃO): o que a banca quis dizer, muito mal, diga-se de passagem, é que diante da presunção de legitimidade, a Administração poderá praticar atos administrativos, contudo, neles não gozará de qualquer discricionariedade. Isso não é verdadeiro, pois a presunção de legitimidade em nada interfere se o ato é vinculado ou discricionário.

    No mais, é um total desrespeito com os candidatos uma banca fazer a prova nesse nível, com questões tão mal redigidas.

    São provas assim que desanimam muitas pessoas...

  • A presente questão trata de tema afeto aos atos administrativos, abordando, em especial, a discricionariedade administrativa e os atributos dos atos.


    Em linhas gerais, discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.




    Sobre os atributos, a doutrina majoritária assim os elenca:




    (esquema elaborado pela autora Ana Cláudia Campos)





    Passemos a analisar cada uma das alternativas:


    A – CERTA – entendo pela correção da presente afirmação, já que o examinador utilizou o verbo “poderá". De fato, é possível que a Administração Pública pratique atos sem qualquer margem de discricionariedade. Trata-se dos atos vinculados, em que o Poder Público pratica sem qualquer margem de liberdade de decisão, já que a lei previamente determina o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei.


    B – ERRADA – é plenamente admissível à Administração Pública a prática de atos discricionários, tratando-se daqueles que o Poder Público pode exercer com certa liberdade de escolha, nos termos da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas, contudo, tal discricionariedade deve ser sempre praticada nos limites da lei, e em observância ao interesse público.


    C – ERRADA – reitera-se a possibilidade de a Administração Pública praticar atos discricionários, nos limites da lei, e em atendimento ao interesse público, contudo, não se trata de amplo poder, já que deve-se sempre observar a moldura normativa.


    D – ERRADA – a presunção de legitimidade é um dos atributos presente em todos os atos administrativos, tendo por fundamento a necessidade de o poder público executar de forma imediata determinados atos, ainda que estejam eivados de vícios ou defeitos aparentes. Enquanto não anulados ou sustados temporariamente os seus efeitos pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido será plenamente eficaz, como se inteiramente válido fosse, devendo ser fielmente cumprido.


    Assim, o fato dos atos administrativos serem presumidamente legítimos, não impede o seu controle pelo Poder Judiciário ou pela própria administração, já que esta presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário.


    E – CERTA – como dito na letra D, supra, a presunção de legitimidade é um dos atributos presente em todos os atos administrativos, tendo por fundamento a necessidade de o poder público executar de forma imediata determinados atos, ainda que estejam eivados de vícios ou defeitos aparentes.


    Por estar presente em todos os atos administrativos, a presunção de legitimidade fundamenta tanto aqueles de natureza vinculada, como os discricionários, permitindo, nestes últimos, certa liberdade de atuação do administrador público, sempre dentro dos limites legais e em observância ao interesse público









    Gabarito da banca: E

    Gabarito do professor: A e E

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)


    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
  • Também fiquei na duvida quanto à assertiva da letra.

    No entanto, analisando com calma, é possível encontrarmos nítida incompatibilidade entre as seguintes afirmações:

    "A administração pública PODERÁ praticar atos administrativos SEM QUALQUER DISCRICIONARIEDADE (ou seja, vinculados)."

    Se o ato é vinculado (sem qualquer discricionariedade), significa que não há discricionariedade tanto no seu cometimento quanto em seus elementos, DEVENDO a Adm. administração agir quando da verificação de seus pressupostos fáticos no caso concreto.