SóProvas


ID
2980513
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de controle judicial dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

     

    O Judiciário pode sim adentrar no mérito do Ato para controlar aspectos de legalidade, razoabilidade, proporcionalidade etc

  • Todos os atos administrativos estão subordinados às leis, logo são passÌveis de controle de legalidade. Nessa linha, todos os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial, sejam atos vinculados ou discricionários. Entretando, nesse último o judiciario nao poderá controlar o mérito do ato, mas apenas poderá anuIá-lo em virtude de sua ilegalidade ou ilegitimidade.

    O que podemos concluir é que a alternativa E (correta) justifica o erro da alternativa B.

  • GABARITO:E

     

    A própria Constituição Federal no artigo 5°, inciso XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade do controle judicial estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse princípio não interfere naquele da separação dos poderes, vez que se trata de mandamento constitucional e conforme já exposto, é inerente ao Estado Democrático de Direito.

     

    A controvérsia reside no controle do mérito do ato administrativo, aquele editado com a competência ou poder discricionário e, portanto, ao menos em tese e, para a maioria da doutrina, não passíveis de controle pelo Judiciário. Cite-se, dentre as obras consultadas, constantes da bibliografia elencada ao final, alguns autores que admitem esse controle, Fernando Rodrigues Martins e Celso Antônio Bandeira de Mello, Lucia Valle Figueiredo e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Nesse sentido: (DI PIETRO, 2002, p. 209):


    “A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”. [GABARITO]


     Em sentido contrário, Hely Lopes Meirelles e Carvalho Filho (2006, p.42), este último fundamentando o seu posicionamento da seguinte forma:


    O controle judicial, entretanto, não pode ir além ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhes inspiraram a conduta. (...) Assim, embora louvável a moderna inclinação doutrinária de ampliar o controle judicial dos atos discricionários, não se poderá chegar ao extremo de permitir que o juiz examine a própria valoração administrativa, legítima em si e atribuída ao administrador.


     

    CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo. 16. ed. rev. ampl. Atual. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2006


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª.ed. São Paulo: Malheiros Editores.


    MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 25ª. ed. Rev.atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

     

  • Complementando o comentário muito bem elaborado do(a) colega "Willy Maiia", que trouxe como fundamentos para validar a alternativa "e", o princípio da "inafastabilidade da jurisdição" (CF, art. 5º, XXXV) e o da própria "legalidade" (esta que pode ser violada durante o exercício de um poder discricionário), trago, também, um posicionamento doutrinário que vem ganhando força nos últimos anos, comumente denominada de "pós-positivismo", o qual tende a considerar os princípios como verdadeiros comandos normativos.

    Nesse sentido, tomando por base uma noção ampliativa do princípio da legalidade, é possível afirmar que ao Judiciário cumpre controlar o mérito administrativo com base nos princípios informadores do Direito, sobretudo os da finalidade pública (eficiência), razoabilidade e proporcionalidade, posto que estes, os princípios, como dito, consubstanciam-se em verdadeiros comandos normativos.

    Em outras palavras, considerando os princípios informadores do direito administrativo como um aspecto da vontade da lei (mens legis), faz-se possível a intervenção judicial no mérito administrativo com o fito de adequá-lo a tais fontes jurídicas secundárias.

     

    P.s.: usei como referência o "Manual de direito administrativo" de Matheus Carvalho.

     

  • Em minha humilde opinião e com base em alguns manuais de direito administrativo como José dos Santos. C.F e o autor citado por um dos colegas Matheus Carvalho creio que esta questão descreve um pecado terrível veja na íntegra:

    "Todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade... O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador"

    Conclui-se, desse modo, que o controle judicial alcançará todos os aspectos de legalidade dos atos administrativos, não podendo, todavia, estender-se à valoração da conduta que a lei conferiu ao administrador. "

    José dos santos. C.F, manual de direito administrativo,(pág.70)

    "Com efeito, ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5, XXXV, CF/88) e, por isso, ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, nunca na análise meritória Sempre que o Poder Judiciário atua no controle de legalidade do ato, não haverá invasão do mérito administrativo, desde que o conceito de mérito fique entendido e respeitado na decisão judicial."

    Matheus Carvalho, Manual de direito administrativo (Pág 125)

    superado este ponto veja que

     o juiz pode controlar os limites do méríto administrativo, uma vez que são impostos pela lei. 

    a proporcionalidade e a razoabilidade servem como instrumentos de controle dos atos administrativos discricionários. e por isso não significam invasão ao mérito, mas aos limites do mérito quando se desrespeita a razoabilidade ou a proporcionalidade atua-se com abuso de poder dando azo para que o ato praticado (Ilegal) possa ser anulado via judicial.

    equívocos? mande msg, vlw

    Bons estudos, Nãodesista!

  • porque a letra B ta errada

  • GABA LETRA E,

    É isso mesmo, o controle judiciário não pode adentrar no âmbito do mérito administrativo, pois este se substancia de um ato discricionário pela sua conveniência e oportunidade, verificados pela própria Administração. Contudo, poderá adentrar no âmbito da Legalidade quanto a este mérito, de forma a inibir tal ilegalidade que o ato venha a se constituir.

    Somente para maior informação:

    PODER ADMINISTRATIVO PODE ADENTRAR NA ILEGALIDADE E TAMBÉM ATUA QUANTO AO MÉRITO - inclusive, será de ofício ou a pedido;

    PODER JUDICIÁRIO, SOMENTE EM ATOS QUE DEMONSTREM A SUA ILEGALIDADE, POR MEIO DE CONTROLE - será feito mediante pedido, ou seja: deverá ser PROVOCADO para tal.

    Erros ou dúvidas chama lá no privado.

    Bons estudos a todos!

  • Todos os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial, sejam atos vinculados ou discricionários. Entretanto, nesse último o judiciário não poderá controlar o mérito do ato.

  • O CESPE não concorda:

    PF 2018

    O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos. GABA: ERRADO.

  • CONTROLE JUDICIAL:

    - Lembre-se: o Brasil adotou o sistema inglês, denominado de “jurisdição única”, o qual faz com que todos os litígios existentes possam ser decididos pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário só realiza controle de legalidade, sendo vedado adentrar no controle do mérito administrativo (análise de conveniência e oportunidade). Contudo, a jurisprudência tem permitido, excepcionalmente, a análise da proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo discricionário. 

  • GABARITO: "E".

    Segundo Di Pietro (2018):

    (...)

    "A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade."

    .

    Bons estudos!

  • Anulação

    Quem pode ordenar? - Administração e Judiciário!

    Motivo? - Ilegalidade!

    Efeitos? - ex tunc (efeitos retroativos)

    Direitos adquiridos? - Inexistem!

    Tipos de atos? - Atos vinculados e discricionários!

  • a alternativa E) pode realmente estar correta mas não vi ninguém justificar por que a B) está incorreta

  • cespe 2018:

    No que se refere ao controle da administração pública, julgue o item que se segue. 

    O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

    gab. CERTO

  • Controle Judicial

    O controle judicial é aquele exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas. O controle judicial deve ser necessariamente provocado, ou seja, o Judiciário não age de ofício, por iniciativa própria. Em regra, o Controle judicial é posteriori. Restrito ao controle de legalidade, adentrando no mérito do ato administrativo apenas em caso de ilegalidade ou ilegitimidade

    GAB - E

  • E

  • ninguém comenta a B?

  • Quanto a letra B

    Como regra geral, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, entretanto, caso ocorra violação aos limites explícitos e implícitos fixados na lei, bem como violação aos princípios constitucionais fundamentais, será permitido ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito do ato administrativo, haja vista que a violação aos mencionados princípios culminará na ilegalidade do ato discricionário.

    {...}a análise do mérito do ato administrativo não atenta contra o princípio da separação dos poderes, até porque o texto constitucional em seu artigo 5º, inciso XXXV infere que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, quando houver lesão ou ameaça a direito atrairá para o Judiciário o dever de enfrentar o caso, o que inclui a possibilidade de análise do mérito do ato administrativo.

    FONTE: emporiododireito.com.br

  • O que?

  • BANCA FUNDO DE QUINTAL !!!!!!

  • Questão passível de anulação.

    O Mérito nada mais é do que Motivo e Objeto do ato, estes eivados de discricionariedade.

    Judiciário não pode interferir em critérios discricionários.

  • Éoqman?

  • Se houver Vicios é claro que pode adentrar , tipica questão bostamente elaborada rsrsrs

  • Não tem categoria essa banca.

  • ãhh????

  • Lamentável

  • Outra questão mal formulada... Meu Deus, que desastre. Quando a banca tratar de controle judicial do ato administrativo discricionário, sugiro que leia Uma Teoria do Direito Administrativo do Gustavo Binenbojm.

  • Quando a banca for assim, vá pelo padrão: controle de legalidade.

    Quando for mais elaborada, sempre nos dará que o controle de da conveniência e oportunidade estará atrelado a proporcionalidade ou razoabilidade. Ademais, usará o termo legitimidade.

    Bola pra frente.

  • Quando a banca for assim, vá pelo padrão: controle de legalidade.

    Quando for mais elaborada, sempre nos dará que o controle de da conveniência e oportunidade estará atrelado a proporcionalidade ou razoabilidade. Ademais, usará o termo legitimidade.

    Bola pra frente.

  • Questão não é a das melhores, mas é exatamente o pensamento mencionada pela Jaciara Assis. Judiciário avalia se o mérito respeitou os limites legais e principiológicos possíveis dentro do ato que foi elaborado. O mérito é limitado, se o administrador extrapolar, o ato está fulminado de vício. Logo, Judiciário avalia o mérito, todavia, se o administrador extrapolar, e o Judiciário perceber, há ilegalidade. Portanto, Judiciário não substitui a conveniência e a discricionariedade do ato. Para quem não é do dto (e até para estes), às vezes, é difícil a compreensão aqui explicitada.

  • A presente questão trata do tema controle da administração pública, abordando, em especial, o controle judicial dos atos administrativos.

     

    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “Controle administrativo é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos critérios de legalidade ou de mérito, a sua própria atuação”.

     

    Especificamente sobre o controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais Poderes (Executivo e Legislativo), importante pontuar que este restringe-se aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e ao legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.

     

    Dessa forma, compete ao Judiciário invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade.

     

     

    A partir deste conceito introdutório, temos:

     

    A – ERRADA – a afirmação mostra-se incorreta, pois é possível ao judiciário analisar os aspectos de legalidade do mérito administrativo. Assim, não se analisa a conveniência e oportunidade propriamente ditas, mas os contornos de legalidade e legitimidade destes aspectos.

     

    B – ERRADA – a afirmação mostra-se incorreta pois é possível ao judiciário analisar os aspectos de legalidade do mérito administrativo concernente aos atos discricionários.

     

    C – ERRADA – a afirmação mostra-se incorreta pois é possível ao judiciário analisar os aspectos de legalidade do mérito administrativo concernente aos atos vinculados.

     

    D – ERRADA – ao judiciário é vedado adentrar no mérito dos atos administrativos, salvo no que tange ao aspecto de legalidade e legitimidade.

     

    E – CERTA – ao judiciário é permitido proceder à controle de legalidade do mérito administrativo, analisando a conveniência e a oportunidade apenas e tão somente quanto a moldura legal e legítima desses critérios.

     

     

     

     



    Gabarito da banca e do professor: E

     

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

     

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • A propósito: poderá ingressar no exame da conveniência e oportunidade? (não estamos falando da legalidade do ato, mas na zona conferida exclusivamente ao administrador?)

    No momento em que se afirma "zona de conveniência e oportunidade", se está pressupondo, necessariamente, que esta zona já está sob o abrigo da legalidade, já que não há como existir atributo (ou zona) de conveniência e oportunidade em algo que não está sob o abrigo da legalidade. É a legalidade que confere este atributo.

    E poderá adentrar no mérito (que é justamente o exame dos motivos e do objeto)? Mérito e legalidade se (con)fundem?