ALTERNATIVA D)
A doutrina administrativa costuma apontar como principais características dos contratos administrativos serem eles sempre consensuais (embora se trate de contratos de adesão) e, em regra, formais (e escritos), onerosos, comutativos e celebrados intuitu personae (devem, em princípio, ser executados pelo contratado, não se admitindo a livre subcontratação). Além dessas características, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, somente inexigível, dispensada ou dispensável nos casos previstos em lei.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Vinculação à lei 8.666 e demais legislações;
Ao procedimento licitatório: submete-se as regras do edital;
Oneroso: o particular que contratado não presta o serviço objeto do contrato de forma gratuita;
Em regra, escrito: admite-se contrato verbal,excepcionalmente na hipótese do art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" [convite] desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
A presente
questão trata do tema contratos administrativos, abordando, em especial, as
suas características.
Conforme ensinamentos
de Rafael Oliveira,
“Os contratos
administrativos são regidos, predominantemente, por normas de direito público.
O reconhecimento de prerrogativas em favor da Administração Pública e a
importância da atividade administrativa desempenhada revelam a necessidade de
aplicação do regime de direito público".
Assim, em
decorrência desse regime, a doutrina costuma apontar como principais
características dos contratos administrativos, as seguintes: formalismo
moderado, bilateralidade, comutatividade, personalíssimo (intuitu personae),
desequilíbrio, instabilidade e onerosidade.
Passemos a
analisar as alternativas apresentadas:
A – ERRADA – os contratos administrativos são onerosos,
vez que o contratado deve receber pelo serviço ofertado, cabendo à
Administração pagar pela atividade executada.
B – ERRADA – os contratos administrativos estão
sujeitos à revisão, por exemplo, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
fato da administração ou fato do príncipe.
C – ERRADA – os contratos administrativos não
necessariamente serão vinculados à Lei 8.666/1993, já que é possível a
celebração de ajustes com base na lei do RDC, na lei das PPP's, entre outros
diplomas normativos.
Ademais,
os contratos administrativos são, em regra, formais. Sobre tal característica,
importante pontuar que a atuação administrativa, ao contrário da atuação
privada, exige maiores formalidades, tendo em vista a gestão da “coisa
pública". Por essa razão, a Constituição e a Lei 8.666/1993 exigem o
cumprimento de algumas formalidades para celebração de contratos administrativos.
Em
relação à forma escrita do contrato, é pertinente uma ponderação. O art. 60, parágrafo
único, da Lei 8.666/1993 exige a forma escrita, considerando “nulo e de nenhum
efeito" o contrato verbal. A única exceção expressamente reconhecida por essa
norma refere-se aos contratos verbais de pequenas compras e pronto pagamento.
Por fim,
de fato, os contratos administrativos são sujeitos a revisão, contudo, trata-se
de direito reconhecido a ambas as partes contratantes, a depender do caso concreto.
D – CERTA – a afirmação reúne, corretamente, algumas
das características inerentes aos contratos administrativos:
i) Vinculação
à lei – por derivar de regime jurídico de direito público, encontra-se submisso
ao princípio da legalidade, devendo obediência a lei.
ii) Vinculação
ao procedimento licitatório – igualmente, configura característica derivada do regime
jurídico de direito público.
iii) Oneroso –
como demonstrado na letra A.
iv) Em regra,
escrito – como demonstrado na letra C.
E – ERRADA – como afirmado, os contratos
administrativos são, em regra, formais.
Gabarito da banca e do professor: D
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo /
Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)