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LC 101/00 Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
CF/88 Art. 182 § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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Complemento:
Relacionado ao direito administrativo...
A supremacia do interesse público nos diz: os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos.
Isso garante alguns privilégios para a administração:
Autotutela,Impenhorabilidade de bens, Presunção de legitimidade, Poder de polícia, prazos processuais diferenciados...
no mais quanto à desapropriação de imóveis urbanos como já citado precisa de indenização justa e prévia.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Nulidade do ato? Não seria caso de desapropriação indireta?
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Cuidado, mesmo em caso de urgência há necessidade de depósito prévio!
DECRETO-LEI 3.365/1941
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
§ 4 A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
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GABARITO: B
Art. 182 § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
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Interessante notar que o art. 182, p. 3º, CF, traz a regra das desapropriações por "utilidade pública e necessidade pública", casos em que a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro. Já o p. 4º trata da desapropriação por interesse social, haja vista a preocupação em conferir função social à propriedade. Logo, fica evidente pela redação das assertivas que a banca estava se referindo à regra.
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Marquei letra "a". Lembrei da IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE que é quando há a transferência da posse do bem já no início da lide.
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O erro das alternativas C e D:
CF:
ART. 5º:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Quando o imóvel não cumpre a função social a indenização não é previa nem em dinheiro. Desapropriação urbana sancionatória.
Não concordo com a B, mas sim com a A.
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a lei fala em nulidade, é nulidade pra prova:
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Segue o jogo.
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A presente
questão trata de tema afeto a intervenção do Estado na propriedade privada, abordando
especialmente a modalidade de intervenção denominada desapropriação.
Conforme ensinamento
de Rafael Oliveira, desapropriação “é a intervenção do Estado na propriedade
alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu
patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal,
normalmente mediante indenização”.
Importante
pontuar que a retirada da propriedade deve ser necessariamente justificada no
atendimento do interesse público (utilidade pública, necessidade pública ou
interesse social), sob pena de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade
da intervenção.
Ademais, a
desapropriação, normalmente, pressupõe a indenização prévia, justa e em
dinheiro, contudo, o texto constitucional, admite exceções em relação às
desapropriações sancionatórias (art. 182, § 4º, art. 184 e art. 243 da CF).
Considerando
ter a questão tratado sobre a desapropriação realizada pelos Municípios, cabe transcrever
os seguintes dispositivos constitucionais:
“Art. 5º,
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
“Art.
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
(...)
§ 3º As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º É
facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais”.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca:
A – ERRADA – conforme disposto no art. 182, § 3º da
CF, as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
B – CERTA – como demonstrado, é totalmente possível
desapropriar imóveis urbanos, se verificado interesse público, determinando a
lei complementar 101/00 a nulidade do ato desapropriatório se expedido sem
atendimento ao prévio depósito da indenização. Vejamos:
“Art. 46.
É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o
atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito
judicial do valor da indenização”.
C – ERRADA – como já exposto, em regra, a
desapropriação é feita com prévia e justa indenização em dinheiro. Contudo, no
caso da desapropriação sancionatória urbana, do art. 182, § 4º, III, o
pagamento será feito com títulos da dívida pública municipal, e não federal,
como afirmado.
D – ERRADA – como já exposto na letra C, supra, em
regra, a desapropriação é feita com prévia e justa indenização em dinheiro. O
pagamento com título da dívida pública municipal é exceção, aplicada nos casos
de desapropriação urbana sancionatória (art. 182, § 4º, III da CF).
E – ERRADA – conforme disposto no art. 182, § 3º da
CF, as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Gabarito da banca e do professor: B
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro:
Método, 2020)
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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Interessante. Mais uma que acertei no susto, por não ter alternativa melhor para marcar, todavia, o fundamento da questão encontra-se previsto expressamente na LRF:
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Para quem achou estranho, assim como eu, dei uma pesquisada e percebi que este comando legal possui pouca força normativa, porquanto conflitante com outros dispositivos do ordenamento jurídico e, em um caso concreto, se ocorrer a desapropriação em desacordo com as formalidade legais o particular não poderá pleitear judicialmente a declaração de nulidade do ato expropriatório e, consequentemente, reivindicar seu bem, mas sim limitar-se a pugnar indenização por esbulho perpetrado pelo Poder Público (famosa desapropriação indireta).
Segue dispositivo do decreto-lei de desapropriação endossando a posição aqui exarada:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.