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ID
2980528
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, as principais distinções entre descentralização e desconcentração na administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Letra E, conforme a melhor doutrina.

  • GABARITO:E

     

    Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário, etc. Nos municípios, são exemplos de órgãos da Administração direta a prefeitura municipal, as secretarias municipais e as câmaras municipais. Enfim, os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada. [GABARITO]


    Por outro lado, a Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. [GABARITO]


    Tais entidades são criadas pelas pessoas políticas, como mecanismos de especialização, para que prestem determinada atividade específica, com maior autonomia em relação ao ente central.


    Sobre o tema, é indispensável a leitura do art. 37, XIX, que estabelece que:


    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
     

    Portanto, as autarquias são efetivamente criadas por lei, motivo pelo qual possuem personalidade jurídica de direito público.

     

    Por outro lado, a criação de empresas públicas e de sociedades de economia mista é autorizada por lei, sendo que a efetiva criação ocorrerá por um ato posterior, isto é, pelo registro do ato de criação no órgão competente. Assim, essas entidades possuem personalidade de direito privado.

     

    Por fim, a instituição das fundações públicas, ao "pé da letra" do texto constitucional, seria autorizada por lei específica. Contudo, o STF já decidiu que, atualmente, podem ser criadas fundações de direito público e de direito privado. As primeiras, seriam criadas por lei, ao passo que as de direito privado teriam a criação autorizada em lei.

     

    Observa-se, ainda, que a "lei complementar" mencionada no art. 37, XIX, não serve para criar as fundações. Estas são criadas ou autorizadas por lei específica, isto é, por uma lei ordinária. A "lei complementar", não editada até hoje, servirá para definir as áreas de atuação dessas entidades.

     

  • questão com a finalidade de cansar o candidato, colocando a resposta na última alternativa.

  • confunde um pouco o fato da alternativa "E" não mencionar que o os órgãos são sim criados por lei. Mas também não disse que não são. OS ÓRGÃOS SÃO SIM UMA DIVISÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA, MAS TENHA EM MENTE QUE SÃO CRIADOS POR LEI.

  • A) Desconcentração - controle hierárquico; descentralização - tutela.

    B) A descentralização cria uma nova entidade.

    C) Para se criar órgãos ou entidades, a lei é necessária.

    D) O contrário.

  • Lembrando q pra criar Órgão tbm eh necessário haver Lei.

  • GABARITO: LETRA "E"

    Conforme leciona o Matheus Carvalho, a descentralização ocorre entre pessoas jurídicas diversas, enquanto a desconcentração acontece com a distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

  • ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    → Prestação direta ou centralizada do serviço: prestada pela Administração direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos. É o núcleo da Administração.

    → Descentralização: ocorre quando acontece uma transferência de competências a uma pessoa jurídica distinta daquela originalmente competente. Pode ser:

    · Política: é aquela que existe numa Federação, onde há uma repartição originária de competências.

    · Administrativa ou derivada: se divide em três espécies:

    a.     Territorial: é a transferência de competência a um território. (Território federal tem natureza autárquica).

    b.     Por serviços ou outorga (ou funcional ou técnica): é a transferência da titularidade e da execução de um serviço público que se concretiza por meio de uma lei. Maioria da doutrina aponta que somente se dá às entidades da própria AP.

    c.      Por colaboração ou delegação: é a transferência somente da execução de um serviço público a uma outra pessoa que se concretiza por meio de um negócio jurídico (contrato de concessão ou permissão) ou também por lei. Pode ser dada para AP (via lei) ou para particulares (via NJ).

    → Desconcentração: é a diluição de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica que decorre da criação de órgãos públicos. A desconcentração origina uma espécie de controle, denominado hierárquico.

  • resp E

    vale comentar a D

    A descentralização somente poderá recair sobre entidades públicas, enquanto a desconcentração poderá recair sobre as particulares.

    a DESCONCENTRAÇÃO somente poderá recair sobre entidade publica.

    e a DESCENTRALIZAÇÃO pode recair sobre particular. (ex descentralização por delegação via contrato, onde ocorre CONCESSÃO OU PERMISSÃO de serviço público para empresa particular

  • GABARITO LETRA E. ÓTIMA QUESTÃO PARA REVISAR. 

  • Tomando como base outras questões:

    Na desconcentração há a criação de órgãos dentro da mesma pessoa jurídica.

    Na descentralização cria-se entidades com personalidade jurídica própria. (fora do âmbito interno.)

    A) Tanto a administração direta como a indireta está sujeita ao controle da administração.

    b) A criação de uma entidade autônoma refere-se ao instituto da descentralização.

    C) No caso a instituição de entidades depende de lei ou para criação ou para autorização e os órgãos públicos submetem-se também a exigência de lei.

    D) existem dois tipos de descentralização:

    técnica/funcional/por servições: Pessoa jurídicas de direito público da administração indireta, através de lei (Outorga)

    Por colaboração----abrange particulares ---somente a execução do serviço. (Delegação)

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Na desconcentração há a criação de órgãos dentro da mesma pessoa jurídica.

    Na descentralização cria-se entidades com personalidade jurídica própria. (fora do âmbito interno

  • GABARITO: LETRA E

    COMPLEMENTANDO:

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Apesar de a letra "E" ser a mais correta, tendo como base o art. 37 inc.XIX da CF/88 a lei cria somente as autarquias e fundações de direito público. Em relação as demais (fundações de direito privado, empresas públicas e soci.eco mista) a lei nao cria, apenas autoriza suas criações.

  • A presente questão trata do tema organização da administração pública, abordando em especial os institutos da descentralização e da desconcentração.

    Em linhas gerais, podemos definir os institutos da seguinte forma:

    I. Descentralização: ocorre quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado e a pessoa jurídica que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

    Importante destacar, que a descentralização pode ocorrer:

    *Por outorga ou por serviços – o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta, fundamentado no princípio da especialização. Esta especialização propiciará maior capacitação para o desempenho das competências estatais.

    *Por delegação ou por colaboração – o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, porém, sob a fiscalização do Estado.
     

    II. Desconcentração: ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica, seja uma pessoa política (entes federativos) ou entidade da administração indireta.

     
     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – o controle da administração pública existe em qualquer dos institutos mencionados, visando atender ao princípio republicano e o principio constitucional da publicidade, eficiência e interesse público. Cabe pontuar ainda que o controle administrativo pode ser realizado interna ou externamente, bem como pelo judiciário ou pelos cidadãos.

    B – ERRADA – como dito supra, a desconcentração é técnica de distribuição interna de competência, não ensejando a instituição de nova entidade autônoma.

    C – ERRADA – a descentralização exige lei para a criação de nova pessoa jurídica. A desconcentração, por sua vez, pode ser realizada por decreto, já que tem por objetivo apenas a organização interna de competências.

    D – ERRADA – como já afirmado, na desconcentração, existe uma especialização de funções dentro da sua própria estrutura estatal, sem que isso implique a criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica. O resultado desse fenômeno é a criação de centros de competências, denominados órgãos públicos, dentro da mesma estrutura hierárquica.

    Por outro lado, a descentralização representa a transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal, ou seja, envolve entidades públicas ou particulares.

    E – CERTA – afirmação totalmente correta, conforme exposição supra.

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: E

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
  • Outra questão que deve ser respondida pelo critério do menos pior (ninguém merece essa banca, viu). Do jeito que esta redigida, parece que não é necessária lei para a criação ou extinção de órgão público, o que está em descompasso com o texto Constitucional, senão vejamos:

      Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

    Anoto ainda que cuida-se de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

  • Outra questão que deve ser respondida pelo critério do menos pior (ninguém merece essa banca, viu). Do jeito que esta redigida, parece que não é necessária lei para a criação ou extinção de órgão público, o que está em descompasso com o texto Constitucional, senão vejamos:

      Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

    Anoto ainda que cuida-se de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

  • Outra questão que deve ser respondida pelo critério do menos pior (ninguém merece essa banca, viu). Do jeito que esta redigida, parece que não é necessária lei para a criação ou extinção de órgão público, o que está em descompasso com o texto Constitucional, senão vejamos:

      Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

    Anoto ainda que cuida-se de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

  • DESCENTRALIZAÇÃO = ENTIDADE

    DESCONCENTRAÇÃO = ORGÃO