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ID
2980531
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto da retrocessão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D!

     

     Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

     

    Logo, quando houver a chamada tredestinção ilícita caberá, por conseguinte, o direito à retrocessão.

  • GABARITO:D

     

    Retrocessão deriva do latim retrocessus , de retrocesso, que significa retrocedimento, recuo, regredimento, e está no sentido de voltar para trás, retroagir, retroceder.

     

    Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação. [GABARITO]

     

    A CR/88 garantiu o direito à propriedade , porém, assegurou ao Estado o (art. 5º, XXII) poder de retirá-la pela desapropriação , que é o procedimento administ (art. 5º, XXIV) rativo no qual o Poder Público retira de alguém de seu direito de propriedade compulsoriamente, adquirindo-o mediante indenização que normalmente é prévia, justa e em dinheiro. Seus fundamentos são o interesse público, a necessidade pública, o interesse social, ou como pena pela não utilização do bem nos termos de sua função social ou, ainda, em decorrência de ilícito criminal.

     

    Contudo, se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.


    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

     

    Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda . Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada.)   

  • GABARITO:D


    Para um melhor entendimento a respeito do tema, apresento-os um breve estudo a respeito da TREDESTINAÇÃO
     

    Feitas as considerações necessárias, impõe-se a análise da tredestinação.


    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.


    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)


    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada) . 
     

  • TREDESTINAÇÃO E RETROCESSÃO

    - TREDESTINAÇÃO: Ocorre nos casos em que o Poder Público decide conferir outra finalidade ao bem após a desapropriação (alteração de finalidade do objeto expropriado).

    - Se houver mudança da destinação específica, mantendo-se a finalidade genérica – busca do interesse público – a tredestinação será lícita.

    - Se o Estado deixa de utilizar o bem no interesse social, não dando finalidade específica para o qual havia sido desapropriado, ocorre a tredestinação ilícita (ADESTINAÇÃO). Nesses casos, surge ao particular o direito à retrocessão. Conforme decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta o direito à retrocessão.

    Natureza jurídica do direito à retrocessão: bastante controversa, pois para parte da doutrina é direito real, já que o proprietário tem direito a reaver o bem. STJ, Celso Antônio, Rafael Oliveira; para outra parte da doutrina, a situação se resolveria em perdas e danos, sendo direito pessoal. JSCF, Gasparini. Há uma terceira corrente que entende ser direito misto, pois o expropriado poderia optar pela devolução do bem (natureza real) ou pleitear perdas e danos (natureza pessoal). Di Pietro entende se tratar de direito pessoal ou real, dependendo da preferência do particular expropriado, que poderia optar por reaver o bem ou requerer perdas e danos.

    - A retomada do bem só será possível se o ente estatal desapropriar o bem e não conferir a ele qualquer finalidade pública. Se o bem for afetado a uma utilização de caráter social, qualquer ação se resolverá em perdas e danos.

  • Direito de Retrocessão: é o direito do expropriado de exigir o bem de volta, caso seja-lhe dado destino não declarado na desapropriação. Há, no caso, tredestinação do bem ou desvio de finalidade do ato de desapropriação. O direito de retrocessão só será cabível se a nova destinação não for pública (tredestinação ilícita).

    A retrocessão também pode acontecer quando há adestinação, que é quando o bem expropriado não é utilizado para qualquer finalidade.

    Fonte: Sinopse Juspodivm - Fernando F. B. Neto e Ronny C. L. de Torres.

  • Código Civil Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • Retrocessão: ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.

    No caso de tredestinação ilícita, cabe direito de retrocessão.

  • A presente questão trata do tema retrocessão.

    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira,

    “A retrocessão é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público. Nesse caso, o Poder Público retirou o bem do seu titular originário sem observar os objetivos constitucionais que legitimam a desapropriação: atendimento da utilidade pública, necessidade pública e interesse social".
     

    Assim, o instituto tem como pressupostos:

    a) não ser dado ao bem o destino para o qual ele fora desapropriado; e

    b) não ser utilizado o bem desapropriado em obras ou serviços públicos. Neste caso, configuraria tredestinação lícita, sendo inviável a retrocessão neste caso.

     
    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca:
    A – ERRADA – a desapropriação sem justa e prévia indenização é denominada de expropriação, estando prevista no art. 243 da CF.

    B – ERRADA – não tem qualquer relação com o instituto.

    C – ERRADA – trata-se do instituto denominado desapropriação por zona.

    D – CERTA – afirmação verdadeira, conforme bem demonstrado na exposição supra.

    E – ERRADA – caso inexistente o depósito prévio do valor do bem, a desapropriação será nula de pleno direito, conforme art. 46 da Lei Complementar 101/00:

    “Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização".

     
     

     

    Gabarito da banca e do professor: D

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Gabarito >> Letra D

    A Tredestinação ocorre quando a Adm pública desapropria o imóvel alegando uma finalidade, mas após efetivar a desapropriação, muda essa finalidade. Pode ser: 

    ·        Lícita >> a nova finalidade dada ao bem continua alcançando o interesse público (ex. era para construir uma escola, mas AP construiu um hospital).

     

    ·        Ilícita >> a nova finalidade não busca o interesse público (ex. era para construção de uma escola, mas AP deixa o terreno abandonado // era para construir um hospital, mas doa para um particular). 

     

    Conforme doutrina e jurisprudência, apenas a tredestinação ILÍCITA gera o direito de RETROCESSÃO, ou seja, direito de exigir a devolução do bem desapropriado.

     

    Info 331 STJ (2007) >> Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita". 

  • A Tredestinação Ilícita gera o direito de RETROCESSÃO: Tal instituto é aplicável nas desapropriações por utilidade, necessidade pública, ou por interesse social, e tem como pressupostos:

    a) não ter sido dado ao bem o destino para o qual ele fora desapropriado;

    b) não ser utilizado o bem desapropriado em obras ou serviços públicos.

    Não caberá retrocessão na tredestinação lícita, somente na ilícita. 

    A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o consequente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários.

    Qualquer coisa me corrijam.

    Seguimos!