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Gabarito Letra D!
CC = Teoria Maior
CDC = Toeria Menor
Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma, “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.
Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.
Note, ainda, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ser aplicada no Direito de Família.
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GABARITO:D
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [GABARITO] (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
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INFORMATIVO 533 STJ
REsp 1.236.916- RS
É irrelevante o fato da ex esposa ser sócia da empresa e requerer desconsideração inversa da personalidade para resguardar sua meação, no caso do sócio e marido transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha em dissolução de união estável
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Gabarito: LETRA D
CC/02 Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
"Em minha visão, acolheu-se, aqui, a desconsideração inversa ou invertida, o que significa ir ao patrimônio da pessoa jurídica, quando a pessoa física que a compõe esvazia fraudulentamente o seu patrimônio pessoal. Trata-se de uma visão desenvolvida notadamente nas relações de família, de forma original, em que se visualiza, com frequência, a lamentável prática de algum dos cônjuges ou companheiros que, antecipando-se ao divórcio ou à dissolução da união estável, retira do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, incorporando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, diminuindo, com isso, o quinhão do outro consorte. Nesta hipótese, pode-se vislumbrar a possibilidade de o magistrado desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, buscando bens que estão em seu próprio nome, para responder por dívidas que não são suas e sim de seus sócios. "
fonte:https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/760054174/artigo-do-professor-pablo-stolze-gagliano-sobre-a-lei-13784-2019-lei-da-liberdade-economica
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Neste caso, temos a denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica. O caminho é o inverso, ou seja, há a execução dos bens da sociedade por dívidas pessoais do sócio e tem sido muito aplicada nas questões referentes a Direito de Família, em que um cônjuge, com a finalidade de afastar um ou alguns bens da partilha ou, até mesmo, com intuito de fraudar a execução de alimentos, transfere os bens para a sociedade. Trata-se de uma teoria muito bem aceita pela doutrina e usada pela jurisprudência, através da interpretação extensiva do art. 50 do CC. Vide Enunciado 283 do Conselho de Justiça Federal. Só que, recentemente, ela passou a ser tratada pelo Novo Código de Processo Civil (art. 133, § 2º), bem como pelo próprio CC, no § 3º, inserido no art. 50 pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).
Incorreta;
B) Vimos que não, sendo muito aplicada a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica no âmbito do Direito de Família.
Incorreta;
C) O CDC adotou a denominada Teoria Menor, haja vista que o mero prejuízo ao credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial, de acordo com o § 5º do art. 28 do CDC. Assim, bastaria o simples prejuízo à parte. O CC, por sua vez, este sim exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo adotado a Teoria Maior.
Incorreta;
D) Em consonância com as explicações da letra A, sendo permitido ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Correta;
E) João gerou verdadeira confusão patrimonial, o que enseja a aplicação da referida teoria, devendo ser assegurado a Maria o direito à meação. Incorreta.
Resposta: D
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GABARITO LETRA D
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
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Faz-se, nesse caso, uma interpretaçao, teleológica do art. 50, CC/2002, de modo a permitir que se busque o patrimonio da pessoa física “escondido” atrás da pessoa jurídica. O STJ, nesse sentido, tem reiteradas decisoes afirmando a possibilidade da desconsideracao inversa.
(Fonte: estratégia)
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a) ERRADO. PODE OCORRER DESCONSIDERAÇÃO INVERSA, QUANDO O PRÓPRIO SÓCIO REQUER.
B)ERRADO. O ARTIGO 50 CC NÃO LIMITA OS CASOS DE DESCONSIDERAÇÃO.
C) ERRADO. NO CÓDIGO CIVIL TEORIA MAIOR ( ABUSO/DESVIO + CONFUSÃO PATRIMONIAL). CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É TEORIA MENOR.
D) CORRETA
E) ERRADA. OS BENS NÃO FORAM ALINEADOS DE ACORDO COM A LEI.
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D:
*Segundo a Min. Nancy Andrigui, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” REsp 1.236.916-R
No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes. Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida: a primeira [teoria é a maior - direito civil] considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial – é a teoria menor da desconsideração e se aplica no direito ambiental e consumidor, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
*A desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas o sócio responsável pelo abuso de personalidade que foi beneficiado direta ou indiretamente, nos termos do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.