SóProvas


ID
2980534
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, começaram a ter desentendimentos matrimoniais, motivo pelo qual João, antevendo um futuro divórcio, começou a se desfazer do patrimônio comum, usando o dinheiro para adquirir outros bens em nome da empresa da qual é sócio. Quando remanesceu apenas a casa onde residiam, foi dado início ao divórcio litigioso.


Com base nesse caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D!

     

    CC = Teoria Maior

    CDC = Toeria Menor

     

    Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma, “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

     

    Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.

     

    Note, ainda, que  a desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ser aplicada no Direito de Família.

     

     

  • GABARITO:D

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [GABARITO]   (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)


    § 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)


    § 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)


    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)


    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

  • INFORMATIVO 533 STJ

    REsp 1.236.916- RS

    É irrelevante o fato da ex esposa ser sócia da empresa e requerer desconsideração inversa da personalidade para resguardar sua meação, no caso do sócio e marido transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha em dissolução de união estável

  • Gabarito: LETRA D

    CC/02 Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    "Em minha visão, acolheu-se, aqui, a desconsideração inversa ou invertida, o que significa ir ao patrimônio da pessoa jurídica, quando a pessoa física que a compõe esvazia fraudulentamente o seu patrimônio pessoal. Trata-se de uma visão desenvolvida notadamente nas relações de família, de forma original, em que se visualiza, com frequência, a lamentável prática de algum dos cônjuges ou companheiros que, antecipando-se ao divórcio ou à dissolução da união estável, retira do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, incorporando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, diminuindo, com isso, o quinhão do outro consorte. Nesta hipótese, pode-se vislumbrar a possibilidade de o magistrado desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, buscando bens que estão em seu próprio nome, para responder por dívidas que não são suas e sim de seus sócios. "

    fonte:https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/760054174/artigo-do-professor-pablo-stolze-gagliano-sobre-a-lei-13784-2019-lei-da-liberdade-economica

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Neste caso, temos a denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica. O caminho é o inverso, ou seja, há a execução dos bens da sociedade por dívidas pessoais do sócio e tem sido muito aplicada nas questões referentes a Direito de Família, em que um cônjuge, com a finalidade de afastar um ou alguns bens da partilha ou, até mesmo, com intuito de fraudar a execução de alimentos, transfere os bens para a sociedade. Trata-se de uma teoria muito bem aceita pela doutrina e usada pela jurisprudência, através da interpretação extensiva do art. 50 do CC. Vide Enunciado 283 do Conselho de Justiça Federal. Só que, recentemente, ela passou a ser tratada pelo Novo Código de Processo Civil (art. 133, § 2º), bem como pelo próprio CC, no § 3º, inserido no art. 50 pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Incorreta;

    B) Vimos que não, sendo muito aplicada a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica no âmbito do Direito de Família. Incorreta;

    C) O CDC adotou a denominada Teoria Menor, haja vista que o mero prejuízo ao credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial, de acordo com o § 5º do art. 28 do CDC. Assim, bastaria o simples prejuízo à parte. O CC, por sua vez, este sim exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo adotado a Teoria Maior. Incorreta;

    D) Em consonância com as explicações da letra A, sendo permitido ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Correta;

    E) João gerou verdadeira confusão patrimonial, o que enseja a aplicação da referida teoria, devendo ser assegurado a Maria o direito à meação. Incorreta.




    Resposta: D 
  • GABARITO LETRA D

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; 

  • Faz-se, nesse caso, uma interpretaçao, teleológica do art. 50, CC/2002, de modo a permitir que se busque o patrimonio da pessoa física “escondido” atrás da pessoa jurídica. O STJ, nesse sentido, tem reiteradas decisoes afirmando a possibilidade da desconsideracao inversa.

    (Fonte: estratégia)

  • a) ERRADO. PODE OCORRER DESCONSIDERAÇÃO INVERSA, QUANDO O PRÓPRIO SÓCIO REQUER.

    B)ERRADO. O ARTIGO 50 CC NÃO LIMITA OS CASOS DE DESCONSIDERAÇÃO.

    C) ERRADO. NO CÓDIGO CIVIL TEORIA MAIOR ( ABUSO/DESVIO + CONFUSÃO PATRIMONIAL). CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É TEORIA MENOR.

    D) CORRETA

    E) ERRADA. OS BENS NÃO FORAM ALINEADOS DE ACORDO COM A LEI.

  • D:

    *Segundo a Min. Nancy Andrigui, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” REsp 1.236.916-R

    No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes. Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida: a primeira [teoria é a maior - direito civil] considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial – é a teoria menor da desconsideração e se aplica no direito ambiental e consumidor, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    *A desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas o sócio responsável pelo abuso de personalidade que foi beneficiado direta ou indiretamente, nos termos do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.