GABARITO B
I. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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II. Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial
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III. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
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IV. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Pra quem ficou na dúvida quanto ao item "I": as Juntas comerciais são órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro:
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
O estabelecimento é o complexo organizado de bens, estruturado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária. Complexo de bens, materiais ou imateriais, que constituem instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil.
- Só integram o estabelecimento os bens diretamente relacionados com a atividade empresarial
- O imóvel é mero elemento integrante do estabelecimento.
- Tem natureza jurídica de uma UNIVERSALIDADE DE FATO: Os bens são constituídos por vontade do empresário, e não por imposição de lei.
- O estabelecimento é indispensável para o exercício da atividade empresarial.
Excepcionalmente, é legítima a penhora da sede do estabelecimento (STJ, Súmula 451), não havendo outros bens passíveis de penhora e desde que o imóvel não sirva de residência para o empresário e sua família. Se for possível desmembrar o imóvel (ex.: andar inferior ou construção na frente do terreno), é possível a penhora da sala comercial.
Súmula 451 do STJ: é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
A questão
tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial.
O CC/02
adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões
“fundo de empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local
físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto
empresarial).
O titular
do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial
não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a
sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos
quando ocorrer a sua alienação.
Item I) CERTO. A alienação do estabelecimento empresarial é
chamada de TRESPASSE. Para que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento
ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação
no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem como a
publicação na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à
terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam tomar ciência da
alienação.
Estarão dispensados de realizar a
publicação de qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Item II) ERRADO. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade
empresária (Art. 1.142, CC). O contrato de trespasse não se confunde com a
cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento
empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens,
enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do
estabelecimento, mas da figura do sócio).
O
estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios
jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo:
doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não
implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento
mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam
compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).
Item III) ERRADO. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a
dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não
concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá
fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à
transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato.
O STJ já firmou
entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de
cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não
concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado,
fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.
Em se
tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de
não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único,
CC).
Item IV) CERTO. No tocante aos efeitos, com relação aos credores,
existem situações em que a publicidade (art. 1.144, CC) não será suficiente
para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não
restarem bens suficientes para solver o seu passivo. É imprescindível nesta
situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se
manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo
legal), no prazo de 30 dias.
Havendo
impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o
pagamento dos credores que a impugnaram.
Nesse
sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para
solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do
pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou
tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".
Gabarito da Banca e do Professor: B
(Estão corretos os itens I e IV).
Dica: Se o contrato entre as partes não dispuser de forma
diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente
nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, como por exemplo:
a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos
com a clientela.
Não haverá sub-rogação apenas em
relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. Podemos citar como
contratos personalíssimos: a) o contrato de locação (art. 13, Lei n°8.245/91 - não pode haver
cessão da sublocação sem autorização do proprietário); b) franquia empresarial
(art. 3º, Lei n°8.955/94 - indicação do perfil completo do franquiado somente
permanecendo com a anuência do franqueador); dentre outros.
É permitido ao terceiro, no prazo
de 90 dias contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na
hipótese de ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do
alienante (quando ele mesmo ensejar a justa causa).