SóProvas


ID
2980540
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sabendo que o Estabelecimento Empresarial é um dos elementos da empresa, considere as afirmativas a seguir.


I. Segundo o atual Código Civil, para que a alienação do estabelecimento empresarial produza efeitos frente a terceiros, deverá o contrato ser averbado na Junta Comercial, à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária, bem como publicado na imprensa oficial.

II. O conjunto de bens organizado pelo empresário ou pela sociedade empresária para fins de desenvolver sua atividade é denominado “estabelecimento empresarial”, sendo possível formalizar um termo que tenha por objeto, além da alienação o arrendamento do mesmo, sendo vedado apenas o usufruto.

III. O alienante não pode fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial nos 3 anos subsequentes à transferência, salvo com autorização expressa neste sentido.

IV. A eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes de modo expresso ou tácito, caso ao alienante do estabelecimento não restarem bens suficientes para solver o seu passivo.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    .

    II. Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial

    .

    III. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    .

    IV. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

  • Pra quem ficou na dúvida quanto ao item "I": as Juntas comerciais são órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro:

    LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

    I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:   

    a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e   

    b) supletiva, na área administrativa; e            

    II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

  • ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

    O estabelecimento é o complexo organizado de bens, estruturado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária. Complexo de bens, materiais ou imateriais, que constituem instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil.

    - Só integram o estabelecimento os bens diretamente relacionados com a atividade empresarial

    - O imóvel é mero elemento integrante do estabelecimento.

    - Tem natureza jurídica de uma UNIVERSALIDADE DE FATO: Os bens são constituídos por vontade do empresário, e não por imposição de lei.

    - O estabelecimento é indispensável para o exercício da atividade empresarial.

    Excepcionalmente, é legítima a penhora da sede do estabelecimento (STJ, Súmula 451), não havendo outros bens passíveis de penhora e desde que o imóvel não sirva de residência para o empresário e sua família. Se for possível desmembrar o imóvel (ex.: andar inferior ou construção na frente do terreno), é possível a penhora da sala comercial.

    Súmula 451 do STJ: é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

  • A questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial.

    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).

    O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.




    Item I) CERTO. A alienação do estabelecimento empresarial é chamada de TRESPASSE. Para que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam tomar ciência da alienação.

    Estarão dispensados de realizar a publicação de qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.   




    Item II) ERRADO. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). O contrato de trespasse não se confunde com a cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas da figura do sócio).

    O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).




    Item III) ERRADO. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato.

    O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.

    Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).




    Item IV) CERTO. No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a publicidade (art. 1.144, CC) não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. É imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.

    Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

    Nesse sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".


    Gabarito da Banca e do Professor: B (Estão corretos os itens I e IV).


    Dica: Se o contrato entre as partes não dispuser de forma diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, como por exemplo: a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos com a clientela.

    Não haverá sub-rogação apenas em relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. Podemos citar como contratos personalíssimos: a) o contrato de locação  (art. 13, Lei n°8.245/91 - não pode haver cessão da sublocação sem autorização do proprietário); b) franquia empresarial (art. 3º, Lei n°8.955/94 - indicação do perfil completo do franquiado somente permanecendo com a anuência do franqueador); dentre outros.

    É permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na hipótese de ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante (quando ele mesmo ensejar a justa causa).


  • Lembre-se!!!

    Ùnica Junta Comercial que não tem subordinação Híbrida (DREI e Estados) é a Junta Comercial do DF, que está subordinada tanto técnica quanto administrativamente ao DREI.