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SÚMULA N. 160 STJ. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Sobre o fato de ser até 31 de dezembro é porque a atualização da base de cálculo é exceção da noventena, mas obedece a anualidade, segundo a CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º (...) e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
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Discordo do gabarito.
A atualização da base de cálculo até o limite da inflação não configura majoração do tributo, portanto não deve obedecer à anterioridade tributária, seja anual ou noventena, nem ao princípio da legalidade.
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Guilherme acredito que o gabarito tenha a ver com o princípio da irretroatividade. Sabendo que o fato gerador do IPTU ocorre em 1 de janeiro de cada ano, caso a base de cálculo fosse aumentada após essa data (após a ocorrência do fato gerador), só se aplicaria ao exercício seguinte em respeito a irretroatividade.
Qualquer erro, avisem. Bons estudos.
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Inflação é o mesmo que correção monetária?
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Guilherme Sousa Bernardes, creio que a questão da atualização da base de cálculo por decreto se refere ao princípio da legalidade, mas, como de um jeito ou de outro importará montante a maior para ser pago, incide o princípio da anterioridade anual.
Veja este julgado do STF em Repercussão Geral:
Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.
(RE 648245, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)
Verifica-se, nesse acórdão paradigma, que a questão tratada, quanto à majoração da base de cálculo por decreto, tal como na assertiva considerada correta da questão, refere-se à observância ao princípio da legalidade, e não propriamente da anterioridade, visto que este, na dicção do art. 150, III, "b" da Constituição, se aplica da seguinte forma:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Logo, não seria desarrazoado afirmar que, mesmo em se tratando de atualização de base de cálculo de acordo com o percentual de inflação do exercício financeiro imediatamente anterior, deve ser observado o princípio da anterioridade, como forma de se evitar, de forma inesperada e prejudicando eventual planejamento tributário do contribuinte, uma imposição a maior do quantum a pagar a título de IPTU.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios relacionados à incidência do IPTU. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O valor venal é elemento que compõe a regra matriz de incidência. Por isso deve estar previsto em lei. Errado.
b) O valor venal é elemento que compõe a regra matriz de incidência. Por isso deve estar previsto em lei. Errado.
c) O STF entende que a atualização monetária da base de cálculo do IPTU, de acordo com índices oficiais, pode ocorrer mediante decreto municipal (RE 648245 / MG). Correto.
d) A atualização não pode ocorrer durante o exercício, em função do princípio da não surpresa. Como o decreto que atualiza a base de cálculo é regulamentar da lei do IPTU, somente é possível aplicar na ocorrência do fato gerador após sua edição, ou seja, no ano seguinte. Errado.
e) A alteração da base de cálculo do IPTU deve observar o princípio da anterioridade. Há exceção apenas para a anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, CF). Errado.
Resposta do professor = C
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A questão está correta. Gabarito C.
A atualização da base de cálculo pode ser feita por decreto e independe de submissão aos princípios da anterioridade (anual e nonagesimal), tendo incidência imediata. Não obstante, deve tal atualização respeitar o princípio da IRRETROATIVIDADE tributária, caso contrário estar-se-ia a aumentar o valor a pagar de um tributo após o seu fato gerador (1º de janeiro).
Ex: durante todo o ano de 2019, pode o Poder Executivo, por meio de decreto, atualizar a base de cálculo do IPTU, porque, no dia 1º de janeiro de 2020, ocorre o fato gerador do tributo. Ocorrendo o fato gerador, tira-se uma "fotografia" da legislação aplicável, de forma que apenas ela poderá incidir na cobrança.
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Historinha para decorar as exceções mais difíceis:
Exceção à noventena: velhinho de 90 anos não tem casa (por isso não paga BC IPTU), carro (por isso não paga BC IPVA), nem dinheiro (IR)
Exceção à anterioridade anual: não tem dinheiro pq não contribuiu (COFINS) anteriormente para a seguridade e não tem mais carro porque não tem dinheiro para pagar o combustível (ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL)
O resto é igual tanto para anterioridade como para noventena, são exceções:
II, IE, IOF, IEG, Emprestimos Compulsórios de guerra.
OBS: por fim, o IPI é exceção a anterioridade apenas.
Exceção à legalidade: II, IE, IPI, IOF, ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL
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Adolfo Bergamini, me desculpe, mas vc não poderia estar mais errado.