DECISÃO DO STF:
(...)
Raciocínio semelhante foi desenvolvido pelo Min. Dias Toffoli no julgamento da ADI 4426, na qual Sua Excelência oficiou como relator:
“A expressão ‘não poderá exceder’, presente no artigo 169 da Constituição Federal, conjugada com o caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assentam a noção de marco negativo, imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma.
Com vistas ao atendimento dessa finalidade, eventual acréscimo normativo promovido pelo Estado-membro, voltado ao enrijecimento do controle de despesas, não se mostra, a princípio, incompatível com a Constituição Federal.
Vale reprisar caso no qual esta Corte, na ADI nº 2.238/DF-MC (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJe de 12/9/08), ao apreciar a possibilidade de fixação de limites globais e setoriais de despesas com pessoal, insculpidas no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, vislumbrou a possibilidade de a LDO traçar eventuais limites sobressalentes, desde que atendidos os parâmetros da norma complementar da União. Colho, nesse particular, trecho do voto do Ministro Nelson Jobim:
Com esse conjunto, temos uma limitação do valor do pessoal. A lei complementar estabelece um limite global para cada Poder. A lei orçamentária poderá operar para baixo. Ou seja, a lei de diretrizes orçamentárias, na elaboração da lei e em entendimento com os demais Poderes, poderá estabelecer cotas de despesas, relativas a pessoal, inferiores aos limites estabelecidos na lei complementar, na divisão dos limites, quando, por exemplo, na esfera federal, são 2,5% para o Legislativo e para o Tribunal de Contas, 6% para o Judiciário e 40,9% para o Executivo, com as distribuições internas.
(...)
Portanto, os limites traçados no art. 20 da lei de responsabilidade fiscal para os gastos com pessoal ativo e inativo nos Estados, Distrito Federal e Municípios valem como referência nacional a ser respeitada por todos os entes federativos, que ficam incontornavelmente vinculados aos parâmetros máximos de valor nele previstos.
Fonte: http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=27&dataPublicacao=15/02/2016&incidente=4912691&capitulo=6&codigoMateria=2&numeroMateria=9&texto=6120377
CF/88.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: II - as diretrizes orçamentárias;
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
GAB. LETRA “E”
——
Não confundir:
LRF. Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
A) ERRADO. A Lei de Responsabilidade Fiscal interfere na
competência legislativa dos Municípios em relação aos limites de gastos com
pessoal.
B) CORRETO. O Município, por meio do seu legislador, poderá impor ao
executivo limites de gastos com pessoal em percentual menor do que aquele
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nada impede que lei municipal obrigue
a seguir percentuais menores. Discordo da banca nesse sentido.
C) ERRADO. O Município NÃO poderá, por meio do seu legislador, excluir,
para efeito de cálculos, os gastos com pessoal inativo. Atentem para o que consta no
art. 18 da LRF:
“Art. 18. Para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, OS INATIVOS E OS
PENSIONISTAS, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
D) ERRADO. O Município poderá, por meio do seu legislador, mediante
projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo (não é Legislativo), impor
limites de gastos com pessoal mais rígidos do que o previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
E) CORRETO. O Município poderá, por meio do seu legislador, mediante
projeto de lei de iniciativa do Executivo, impor limites de gastos com pessoal
mais rígidos do que o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B" e “E".
GABARITO DA BANCA: “E".