SóProvas


ID
2980570
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A preocupação com a empregada gestante e a vida do nascituro tem sido tema tratado nos tribunais trabalhistas há muito tempo. Nota-se, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, a priorização da garantia da dignidade da pessoa humana.


Considerando os termos da legislação vigente e a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, sobre a estabilidade provisória ou garantia de emprego da gestante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meu deus, não poderia ser mais errada.

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

    b)da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • CONCEPÇÃO? KKKKKKKKK

    Assim fica difícil

  • Questão anulada pela Banca!

  • Mesmo não sendo arbitrária é vedada a dispensa

  • Que concepção oq euhem

  • Só para confundir mesmo!!!!

  • Vinícius Campos, o STF entendeu que decorre a estabilidade desde a concepção. Bons estudos.

  • alguém explica a "C"?

  • A questão foi anulada pela COPS

  • O que?

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    A questão adotou a posição dominante na doutrina, no sentido de que o termo inicial da estabilidade para a gestante é a concepção. Godinho (2018, p. 666) elucida:

    "Conforme se sabe, a Constituição estipulou que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

    Em conformidade com a jurisprudência, tal garantia é objetiva, desde a confirmação da gestação — isto é, desde a concepção, independentemente da ciência do fato pelo empregador e até mesmo pela própria trabalhadora. É irrelevante, ademais, a data de realização do exame laboratorial acerca da gravidez, já que se entende por confirmação a específica concepção, ou seja, a circunstância objetiva que confirma a gravidez. Nesta linha a Súmula 244, I, do TST."

    Fonte: Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo : LTr, 2019.

  • A questão foi anulada pela banca. Mais atenção com as questões moderadores da página. Todo dia eu recebo mais de 1 email com propaganda do QCONCURSOS, enquanto isso, os gabaritos das questões ficam desatualizados por meses. Mais capricho no atendimento ao cliente e menos marketing, por favor.

  • Alguém poderia informar o motivo da anulação da questão?

  • ufa, tomei um susto, que alento o comentário dos colegas
  • tb não entendi o erro da C
  • a) CERTO

    Questão anulada pela banca!

  • Além de ser desde a *confirmação* da gravidez até cinco meses após o parto - e não desde a concepção- O TST pronunciou-se recentemente no sentindo de que a estabilidade da gestante não se aplica à contratos por prazos determinados. O que tornaria a alternativa E, correta também.

  • Antes de analisar as alternativas da questão ressalto que a banca anulou a questão.
    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Como regra, é vedada apenas a dispensa da gestante, pelo empregador, que seja arbitrária ou sem justa causa, desde a concepção. 

    A letra "A" foi considerada correta pela banca segundo entendimento doutrinário do jurista Maurício Godinho delgado e jurisprudência do STF. Porém, foi de encontro à disposição constitucional que estabelece a estabilidade provisória da gestante é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

    Pelo exposto acima fica a ressalva em relação ao gabarito da banca.

    B) É vedado qualquer tipo de dispensa ou demissão da empregada em gestação, em razão de previsão normativa expressa. 

    A letra "B" foi considerada errada pela banca e está de fato errada porque a empregada gestante poderá ser dispensada por justa causa. 

    C) O direito da gestante à garantia de emprego se aplica aos contratos de trabalho com pessoas jurídicas de direito privado. 

    A letra "C" foi considerada errada pela banca mas a meu ver ela está certa em face do que dispõe a Constituição Federal, a súmula 244 do TST e os artigos da CLT sobre proteção à maternidade.

    D) Segundo o TST, o conhecimento da gestação de sua empregada pelo empregador é fundamental para o reconhecimento da estabilidade.

    A letra "D" está errada porque o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. A estabilidade provisória da gestante é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, I do TST).

    Súmula 244 do TST  I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    E) Segundo o TST, o direito à estabilidade da gestante está vinculado aos contratos por prazo indeterminado. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o inciso III da súmula 244 do TST a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    O gabarito é a letra "A".
  • o TST reconheceu para contratos temporários, pelo que eu li. E não para toda modalidade de contrato por prazo determinado. Alguém entendeu de modo diverso?
  • "Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018." [grifei]

    Fonte: Migalhas.

    De acordo com os colegas, a questão foi anulada, apesar da não manifestação do QC pela correção.

    Enfim, de acordo com o trecho supramencionado, a alternativa E também estaria correta.

    Se alguém souber o erro da C, favor me responder por aqui. Obrigada!!!

  • direito da gestante à garantia de emprego se aplica aos contratos de trabalho com pessoas jurídicas de direito privado. Segundo o TST, o conhecimento da gestação de sua empregada pelo empregador é fundamental para o reconhecimento da estabilidade.

    Letra C também está correta!

  • juris correlacionada:

    REVISÃO - INFORMATIVO 217 TST: “RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    2. No Presente caso o Tribunal Regional consignou que a Autora encontrava-se grávida por ocasião da rescisão contratual, contudo, manteve o indeferimento da estabilidade gestante, ao fundamento de que não houve apresentação da certidão de nascimento da criança. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que os dispositivos que a asseguram - artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT - estabelecem como único requisito ao direito à estabilidade que a empregada esteja gestante no momento da dispensa imotivada. Logo, é inexigível a juntada da certidão de nascimento da criança para fins de concessão da estabilidade da empregada doméstica. Julgados. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de condicionar a estabilidade gestante à comprovação do nascimento da criança, mostra-se em dissonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, bem como evidencia violação ao artigo 10, II, “b”, do ADCT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-100896-70.2016.5.01.0282, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 1º/4/2020.)

    Outra Jurisprudência correlacionado: do TST

    Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho

    temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.” O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .