SóProvas


ID
2980579
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a greve dos servidores públicos e a celebração de convenção coletiva, analise a decisão do TST a seguir.


“DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DEFERIMENTO DE REAJUSTE SALARIAL. MUNICÍPIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA SDC DO TST. Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta não podem conceder vantagem remuneratória ou aumento aos seus servidores, sem a observância estrita dos limites impostos pelos arts. 37, caput, incisos X, XI, XII e XIII, 39, § 1º, e 169, caput e § 1º, I e II, da CF e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Nessa esteira segue a atual redação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC, que, reconhecendo a situação híbrida do empregado público, firme na Convenção 151 da OIT, ratificada pelo ordenamento jurídico pátrio, preconiza a possibilidade da fixação apenas de cláusulas de natureza social, respeitados, assim, os limites da Constituição Federal e da legislação fiscal. [...]” [Processo: ReeNec-RO - 5800-11.2016.5.15.0000 Data de Julgamento: 14/05/2018, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018].


Com relação à decisão do TST, considere as afirmativas a seguir.

I. O Prefeito não pode, por ato executivo, conceder reajuste aos servidores, mesmo aos empregados públicos.

II. Todos os órgãos da Administração Pública direta ou indireta sofrem a restrição de que trata a decisão indicada.

III. Pela decisão, a greve que postula reajuste salarial não possui amparo legal, no caso em análise.

IV. Em casos excepcionais, a concessão de reajuste salarial pelo Município é possível em cláusulas celebradas com o Sindicato.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A banca considerou como gabarito a alternativa A, marquei D e recorri ao ver o gabarito provisório.

    O meu recurso teve como fundamento o artigo 9° da Constituição:

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Além disso, há a lei 7.783/89, que regulamenta a matéria do direito de greve.

    No caso concreto, ainda que os trabalhadores não consigam atingir seu objetivo por intermédio do movimento paredista, ainda assim a greve é legítima. Fazendo um paralelo com o direito de ação, eu posso ajuizar uma demanda pedindo que se reconheça meu direito de propriedade sobre o sol ou a lua, ainda que o pedido seja obviamente improcedente.

    Entretanto, a banca entendeu de forma diversa, e apenas para facilitar os estudos, segue a resposta do recurso no próximo comentário.

  • QUESTÃO 64 Recurso Indeferido A questão trata da greve dos servidores públicos por aumento salarial e a celebração de convenção coletiva pelo ente público, a partir de decisão específica do TST.

    Assim, as opções apresentadas estão vinculadas à decisão que foi transcrita, tanto que a questão coloca “com relação à decisão do TST, considere as afirmativas a seguir”. É uma questão típica de interpretação de texto. Das opções que foram apresentadas, a opção “o Prefeito não pode, por ato executivo, conceder reajuste aos servidores, mesmo aos empregados públicos” está correta, porque consta na decisão que “os órgãos da Administração Pública direta ou indireta não podem conceder vantagem remuneratória ou aumento aos seus servidores, sem a observância estrita dos limites impostos pelos arts. 37, caput, incisos X, XI, XII e XIII, 39, § 1º, e 169, caput e § 1º, I e II, da CF e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.

    A concessão se dá por edição de lei. Também está correta a opção “em casos excepcionais, a concessão de reajuste salarial pelo Município é possível em cláusulas celebradas com o Sindicato”, pelo mesmo motivo exposto no parágrafo anterior. A opção “todos os órgãos da Administração Pública direta ou indireta sofrem a restrição de que trata a decisão indicada” está correta, porque consta na decisão que “os órgãos da Administração Pública direta ou indireta não podem conceder vantagem remuneratória ou aumento aos seus servidores”. Os órgãos, “todos os órgãos”. Alguns argumentos vão além do que consta na decisão e na questão.

    A opção “pela decisão, a greve que postula reajuste salarial não possui amparo legal, no caso em análise” está correta, porque consta na decisão que a greve por deferimento de reajuste não é possível, não tem amparo legal, porque “apenas de cláusulas de natureza social” [não financeira] podem ser celebradas pelos entes públicos. Assim, a greve possui amparo legal, mas a greve que postula reajuste salarial não possui amparo legal, porque esse reajuste não poderá ser concedido. Há argumentos que fogem da decisão transcrita, quando o que foi pedido estava limitado “à decisão do TST” transcrita.

    Assim, a questão não contém confusão, ambiguidade ou imprecisão, devendo ser mantida como foi elaborada.

    Por fim, entendo que a banca foi extremamente infeliz na redação, e que o fato de poder ou não poder conceder uma tutela, não impede o direito de greve. No entanto, a alternativa D permaneceu como correta.

  • Em sua redação original, o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, o qual deveria ser regulamentado sob a forma de lei complementar.

    A greve somente foi regulamentada pela Lei 7.783/1989, virando também um direito garantido pela Constituição Federal, que em seu Artigo 9º que assegura aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses.

    Art9º CF É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    LEI 7.783 Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

    ......

    Não encontrei nesta lei onde fala que a greve pelos entes públicos é legal  “apenas de cláusulas de natureza social” [não financeira] se alguém sabe onde encontrar essa informação, comenta aí.

    Valeu!

  • Com o devido respeito quando o texto informa'" que não podem conceder vantagem remuneratória ou aumento aos seus servidores, sem a observância estrita dos deve ser observado os limites impostos pelos arts. 37, caput, incisos X, XI, XII e XIII, 39, § 1º, e 169, caput e § 1º, I e II, da CF e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”, está dizendo que se houver a observância pode. Logo, o item II. Todos os órgãos da Administração Pública direta ou indireta sofrem a restrição de que trata a decisão indicada. Está errado, e, nem se argumente no sentido de que o texto se aplica para todos, por isso os que observam poderiam dar o reajuste. Digo pelo seguinte, as sociedades de economia mista e as empresas públicas firmam acordos coletivos de trabalho com cláusulas econômicas, pois seu regime é o privado, e, existe uma exceção da exceção sobre a observância dos itens acima, qual seja, a existência de empresa independente (aquela que não necessita de recursos da Administração), que não observa sequer o teto constitucional, logo, o item II, ao elencar "todos" incide em erro.

  • A presente questão trata de tema afeto aos agentes públicos, abordando especialmente o direito de greve e a possibilidade de reajuste salarial a partir de dissídio coletivo.



    Passemos a analisar cada um dos itens propostos, tendo em vista a decisão proferida pelo TST:


    I – CERTO – conforme decisão do TST, os órgãos da Administração Pública direta ou indireta não podem conceder vantagem remuneratória ou aumento aos seus servidores, sem a observância estrita dos limites impostos pelos arts. 37, caput, incisos X, XI, XII e XIII, 39, § 1º, e 169, caput e § 1º, I e II, da CF e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, há necessidade de lei para tanto.


    II – CERTO – novamente, a afirmação mostra-se correta, considerando que a decisão é clara quanto a sua amplitude, atingindo os órgãos da Administração Pública direta ou indireta.


    III – CERTO – somente é possível tratar, através de dissídio coletivo de greve, de cláusulas de natureza social, não podendo, portanto, tratar de cláusulas econômicas, inexistindo amparo legal nesta hipótese.


    IV – ERRADO – a assertiva mostra-se incorreta, já que somente é possível inserir cláusulas sociais nas celebrações de acordo com os sindicatos.





    Considerando o acerto dos itens I, II e III, o gabarito é a letra D.





    Gabarito da banca e do professor: D

  • Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.   

    Com isso, entendo que a II estaria errada. As empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem recursos da Administração centralizada não se sujeitam ao teto remuneratório do art. 37, XI. A própria CR traz consigo uma exceção, logo não poderia se afirmar, como feito no item II, que "Todos os órgãos da Administração Pública direta ou indireta sofrem a restrição de que trata a decisão indicada".