I) Incorreta - Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
V – institutos jurídicos e políticos:
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
São institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
II) Correta - Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
III) Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV) Correta -art. 28 § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Gabarito letra E.
A título de observação, acredito que o item IV possa levar a erro ao mencionar que: Pode-se construir acima do coeficiente de aproveitamento básico onde a infraestrutura instalada ou prevista permita absorver o excedente construtivo, voltado a compensar os impactos da construção pretendida.
O termo infraestrutura "prevista" não consta no art. 28, §3º da lei 10257, como vejamos:
"O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área."
Dessa forma, acredito que o item IV possui um sério vício passível de questionamento.