Letra A - Art. 1ª (...) § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
Letra B- Art. 2º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Letra C- GABARITO
Letra D - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Letra E - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
a) INCORRETA. Esse é o conceito de ÓRGÃO e não de entidade, conforme o art. 1º, § 2º da lei 9.784/99: I - ÓRGÃO - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - ENTIDADE - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; [...]
b) INCORRETA. É vedada, e não necessária a aplicação retroativa de nova interpretação. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA conforme o art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
c) CORRETA. É A RESPOSTA. De fato, a regra é a ausência de forma dos atos administrativos, consoante o art. 22 da lei 9.784/99: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Esquematizando:
REGRA – Os atos processuais não tem forma (PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou do FORMALISMO MODERADO)
EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR.
d) INCORRETA. A Administração pode REVOGAR (e não anular) seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, na esteira do que dispõe o art. 54 da lei 9.784/99: A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF:
A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:
ANULA - atos ilegais
REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos
e) INCORRETA. O prazo em questão é de 5 anos e não de 10 anos, conforme o art. 54 da lei 9.784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Vamos interpretar esse dispositivo: O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
GABARITO: LETRA “C”