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ID
2980798
Banca
UTFPR
Órgão
UTFPR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. De acordo com essa Lei, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 1ª (...) § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da

    estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão

    Letra B- Art. 2º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o

    atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Letra C- GABARITO

    Letra D - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de

    legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os

    direitos adquiridos.

    Letra E - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que

    decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que

    foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Complementando o que já foi dito. O gabarito, letra C, encontra-se no art. 22, caput, da Lei n° 9.784/1999:

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Gabarito: LETRA C

  • Gabarito: C

    A - INCORRETA. Conceito de órgão;

    B - INCORRETA. É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;

    C - CERTA. Art. 22, caput;

    D - INCORRETA. Revogação = conveniência e oportunidade - a AP pode / Anulação = vícios de legalidade - a AP deve;

    E - INCORRETA. Decai em 5 anos;

  • Gabarito: C

    Anular - ato ilegal

    Revogar - conveniente e inoportuno.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    a) INCORRETA. Esse é o conceito de ÓRGÃO e não de entidade, conforme o art. 1º, § 2º da lei 9.784/99: I - ÓRGÃO - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - ENTIDADE - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; [...]

    b) INCORRETA. É vedada, e não necessária a aplicação retroativa de nova interpretação. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA conforme o art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    c) CORRETA. É A RESPOSTA. De fato, a regra é a ausência de forma dos atos administrativos, consoante o art. 22 da lei 9.784/99: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    Esquematizando:

    REGRA – Os atos processuais não tem forma (PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou do FORMALISMO MODERADO)

    EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR.

    d) INCORRETA. A Administração pode REVOGAR (e não anular) seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, na esteira do que dispõe o art. 54 da lei 9.784/99: A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF:

    A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:

    ANULA - atos ilegais

    REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos

    e) INCORRETA. O prazo em questão é de 5 anos e não de 10 anos, conforme o art. 54 da lei 9.784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Vamos interpretar esse dispositivo: O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

    GABARITO: LETRA “C”