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Lei 8.112/1990
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Gab. D
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Abandono de cargo: a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Inassiduidade habitual: a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
gab. D
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abandono de cargo (art. 138, 8.112): É a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
inassiduidade habitual (art. 139, 8.112): É a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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ABANDONO DO CARGO - + DE 30 DIAS
INASSIDUIDADE HABITUAL - 60 DIAS - EM 12 MESES
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Gabarito: Letra D
Lei 8.112/90
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Jesus: meu único Senhor e Salvador!
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Mas a alternativa D está incompleta...cadê o "interpoladamente"?
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Aglemar, a resposta pra sua pergunta: bem na sua cara, dando tchau pra você.
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GABARITO: LETRA D
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Art. 138. Configura
abandono de cargo
a ausência
intencional
do servidor
ao serviço
por mais de
trinta dias consecutivos.
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90, que disciplina o estatuto dos servidores públicos civis.
É exigido do candidato conhecimento sobre o conceito de inassiduidade habitual.
O tema encontra previsão no art. 139:
“Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
Passemos ao exame das alternativas:
Alternativa “A” incorreta, divergindo do prazo estabelecido, litteris “Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
Alternativa “B” incorreta. Há três equívocos. O primeiro consiste em afirmar “com ou sem causa justificada”. O segundo reside na omissão do termo “interpoladamente”. O terceiro está no prazo de “noventa dias”. Confira-se o teor do art. 139 “Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
Alternativa “C” incorreta, contrariando o prazo estabelecido pelo art. 139, litteris “Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
Alternativa “D” correta, encontrando expresso apoio no conceito determinado pelo art. 139 sobredito.
Alternativa “E” incorreta. Há dois erros. O primeiro consiste em afirmar “com ou sem causa justificada”. O segundo reside na omissão do termo “interpoladamente”. Vejamos o teor do art. 139 “Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
GABARITO: D.
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*ABANDONO DE CARGO é + de 30 dias.
*INASSIDUIDADE HABITUAL é 60 dias intercalados/interpolados num período de 12 meses.
Ambos os caso acima, juntamente com a *ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS, são casos de Demissão por meio de uma PAD Sumário.
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Art. 139.Entende-se por
INASSIDUIDADE HABITUAL
- a falta ao serviço,
- sem causa justificada,
- por 60 dias, interpoladamente,
- durante o período de 12 meses.
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É a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.