SóProvas


ID
298120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das nulidades processuais no processo do trabalho, julgue
os itens a seguir.

No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • "No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, "
    CORRETO: Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato,"

    CORRETO: Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


    resultando na necessária nulidade do processado,

    "prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais."
    ERRADO: Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os POSTERIORES que dele dependam ou sejam conseqüência.


  • Diz respeito exatamente ao principio da economia processual
  • Questão errada apenas na parte final, como bem esclarece a colega Flávia Nobre.
  • Penso diferente, para mim a questão contém 3 erros: "...resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou" (errado, pode haver nulidade quando resulte prejuízo não só a parte que não o praticou, como também da própria parte que praticou, o que decorre da simples leitura do art. 794 abaixo transcrito, que não faz essa distinção); "se considera nulidade...desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato" (errado!!! desde que NÃO SEJA POSSÍVEL suprir a falta ou repetir-se o ato, é que se considera a nulidade); por fim, errada também a expressão "como os anteriores" como já explicado abaixo.
  • No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.

    Nos processos sujeitos a Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando dos resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes (princípio da transcedência).

    A nulidade NÃO será pronunciada:
    a) quando for possível suprir a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa;
    c) quando o juiz decidir a causa a favor de que a declaração da nulidade aproveitaria (art. 249, § 2° do CPC).

    Quando um ato é declarado nulo, reputam-se de nenhum efeito os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência [798, CLT].

  • Resposta: Errado.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Princípio do prejuízo ou da transcendência.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; princ da economia processual
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Princ do interesse de agir

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Princípio da utilidade – impõe o aproveitamento ao máximo, dos atos processuais posteriores, desde q não sejam atingidos pelo ato inquinado.
  • Resposta ERRADA
    Observe que segundo o Princípio da Utilidade previsto no art. 798 da CLT, deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, na medida em que não sofram reflexos de nulidade porventura existente. Obviamente os atos válidos anteriores não são por ela maculados, enm aqueles que dela sejam dependentes.

     

  • No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.

    Somente os atos posteriores que dele dependam são considerados nulos.
  • Nobres colegas, façamos uma análise por etapas da alternativa em comento:
    1º parte) No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou...
    Essa primeira parte está correta, pois a parte que praticou o ato passível de nulidade nao arguirá nulidade contra seu próprio ato, mas contra ato do oponente. 

    2º parte) ...e desde que, não tenha sido arguido por quem lhe haja dado causa,
    Essa segunda parte da alternativa também está correta, entrando em perfeita harmonia com o artigo 796 da CLT que assim reza: " A nulidade não será
    pronunciada:

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa."

    A doutrina, mais precisamente, Sérgio Pinto Martins assim dispõe: "Ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza."

    3º parte) ..., seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processando,
    Está incorreto esse terceiro trecho. perceba que as vírgulas poderiam nos induzir a erro e acharmos que o referido trecha está em consonância com o
    art. 796,a, da CLT, mas em leitura atenta o que o examinador quis dizer foi: ...se considera a nulidade...e desde que, seja possível suprir a falta ou repetir-
    se o ato... e neste caso a nulidade não será pronunciada, pois se for possível suprir a falta ou repetir-se o ato não há de se falar em nulidade.

    4º parte)...prejudicando não apenas os atos subsequentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.
    Também está incorreto. O trecho fere o disposto no art. 798 da CLT: " A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou 
    sejam consequencia"
    . Novamente recorrendo ao mestre Sérgio Pinto Martins:" Aplica-se aqui a regra do princípio da utilidade aproveitando-se os atos
    válidos praticados no processo desde que sejam  posteriores ao ato inquinado de nulo ou que dele não sejam consequencia. Atos independentes
    tido do nulo serão considerados válidos. É a regra de que deve existir nexo de causalidade entre o ato tido por nulo e o subsequente para a nulidade do segundo ato processual.

    Logo, alternativa ERRADA.



    Bons estudos a todos.











  • No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.


     ERREI ESSA QUESTAO POR LER ELA ATE A METADE. NAO FACAM ISSOOOOOOOO KKK 


    BONS ESTUDSOS

  • Outro erro da questão é que se for possível suprir a falta ou repetir-se o ato não será pronunciada a nulidade, conforme o:

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato