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ID
298123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das nulidades processuais no processo do trabalho, julgue
os itens a seguir.

As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão, mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • DAS NULIDADES

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • A competência material e a competência em razão da pessoa são absolutas e podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição , podendo ainda ser declarada de ofício pelo juiz.
  • Há quatro modalidades de competência, quais sejam: em razão da
    -matéria
    -pessoa
    -função
    -território

    As três primeiras podem ser argüidas de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento.

    A última, em razão do lugar, só pode ser argüida pelas partes e na primeira oportunidade que tem de se manifestarem.
  • (...) mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho". ERRADO

    Competência Material = ABSOLUTA / É considerada de ordem pública, sendo assim, pode ser alegada a qualquer tempo e
    em qualquer grau de jurisdição, devendo inclusive ser pro
    nunciada ex officio pelo juiz.

    Não há que se falar em preclusão
    ================================
  • ERRADO.

    CLT

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    OBS.: por incompetência de foro entenda-se incompetência absoluta (matéria ou pessoa). Conforme Renato Saraiva: "O art. 795, § 1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida de boa técnica legislativa. Com efeito, quando o art. 795, § 1º consolidado menciona a "incompetência de fro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."

  • A competência material é materia de ordem pública,
    assim é um vício insanável efeito que gera a NULIDADE ABSOLUTA.
    Esta deve ser declarada pelo juiz, e não a fazendo, pode ser requerida pela parte prejudicada.
  • "CLT, art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º. Será, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."

    A incompetência referida acima é em razão da matéria e não do lugar, assim a qualquer momento poderá e deverá ser declarada, ex officio ou mediante arguição da parte a que aproveita.

  • O fato do Juiz indeferir a produção de uma prova não quer dizer que sua decisão seja NULA. O Juiz pode muito bem entender que àquela prova era impertinente. Ademais, despacho que indefere algum pedido não é nulo, salvo se desobeceder preceitos legais graves. 
    O ataque a esta decisão não deve ser sob o argumento de nulidade, mas sim reforma por cerceamento de defesa.
  • As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão, mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.

    ERRADO, pois a competencia material é competência absoluta, sendo a mesma competência de foro que a CLT se refere no art. 795, art,   § 1º:

    "Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."

    Sendo assim tal competência DEVE ser declarada ex officio.

  • Gabarito: ERRADO

            O erro da questão está na parte que afirma que  mesmo que envolva questão alusiva  a competência material da justiça do trabalho, não poderá ser pronunciada, pela ocorrência de preclusão. Tal afirmação entra em conflito com o §1º do art. 795 da CLT, que trata da incompetência de foro, assim redigido:  “Deverá, entretanto, ser declarada ex  officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.

            A competência material, como absoluta, pode ser conhecida  a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 113 do CPC, não incorrendo em preclusão. Em verdade, acarreta até mesmo o ajuizamento de ação rescisória, conforme art. 485, II do CPC.
  • As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão (até aqui a questao ta certa... ), mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.

  • competencia absoluta: MPF 

    competencia relativa: VT 

  • ERRADO


    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. -> NULIDADE RELATIVA


    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. -> NULIDADE ABSOLUTA ("FORO" tem sentido de "juízo/tribunal")


    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (matéria, pessoa e funcional) gera NULIDADE ABSOLUTA