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DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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A competência material e a competência em razão da pessoa são absolutas e podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de jurisdição , podendo ainda ser declarada de ofício pelo juiz.
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Há quatro modalidades de competência, quais sejam: em razão da
-matéria
-pessoa
-função
-território
As três primeiras podem ser argüidas de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento.
A última, em razão do lugar, só pode ser argüida pelas partes e na primeira oportunidade que tem de se manifestarem.
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(...) mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho". ERRADO
Competência Material = ABSOLUTA / É considerada de ordem pública, sendo assim, pode ser alegada a qualquer tempo e
em qualquer grau de jurisdição, devendo inclusive ser pro
nunciada ex officio pelo juiz.
Não há que se falar em preclusão
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ERRADO.
CLT
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
OBS.: por incompetência de foro entenda-se incompetência absoluta (matéria ou pessoa). Conforme Renato Saraiva: "O art. 795, § 1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida de boa técnica legislativa. Com efeito, quando o art. 795, § 1º consolidado menciona a "incompetência de fro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."
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A competência material é materia de ordem pública,
assim é um vício insanável efeito que gera a NULIDADE ABSOLUTA.
Esta deve ser declarada pelo juiz, e não a fazendo, pode ser requerida pela parte prejudicada.
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"CLT, art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º. Será, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."
A incompetência referida acima é em razão da matéria e não do lugar, assim a qualquer momento poderá e deverá ser declarada, ex officio ou mediante arguição da parte a que aproveita.
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O fato do Juiz indeferir a produção de uma prova não quer dizer que sua decisão seja NULA. O Juiz pode muito bem entender que àquela prova era impertinente. Ademais, despacho que indefere algum pedido não é nulo, salvo se desobeceder preceitos legais graves.
O ataque a esta decisão não deve ser sob o argumento de nulidade, mas sim reforma por cerceamento de defesa.
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As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão, mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.
ERRADO, pois a competencia material é competência absoluta, sendo a mesma competência de foro que a CLT se refere no art. 795, art, § 1º:
"Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."
Sendo assim tal competência DEVE ser declarada ex officio.
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Gabarito: ERRADO
O erro da questão está na parte que afirma que mesmo que envolva questão alusiva a competência material da justiça do trabalho, não poderá ser pronunciada, pela ocorrência de preclusão. Tal afirmação entra em conflito com o §1º do art. 795 da CLT, que trata da incompetência de foro, assim redigido: “Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.
A competência material, como absoluta, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 113 do CPC, não incorrendo em preclusão. Em verdade, acarreta até mesmo o ajuizamento de ação rescisória, conforme art. 485, II do CPC.
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As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão (até aqui a questao ta certa... ), mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.
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competencia absoluta: MPF
competencia relativa: VT
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ERRADO
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. -> NULIDADE RELATIVA
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. -> NULIDADE ABSOLUTA ("FORO" tem sentido de "juízo/tribunal")
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (matéria, pessoa e funcional) gera NULIDADE ABSOLUTA