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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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GABARITO: D
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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o rol pra que ocorra a suspensão é menor (5):
*acometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
*exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
*violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão;
*reincidência da penalidade de advertência;
*recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até quinze dias
a suspensão não pode exceder (90) dias, exceto no caso de inspeção médica (15)
logo, se for algo mais "PESADO" que isso, demissão
se for mais "LEVE", advertência apenas
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A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos,
conforme lei 8.112/1990.
A norma
elenca as seguintes penalidades aplicadas aos servidores públicos:
“Art.
127.
São penalidades disciplinares:
I -
advertência;
II -
suspensão;
III -
demissão;
IV -
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V -
destituição de cargo em comissão;
VI -
destituição de função comissionada".
Sobre o
tema, importante pontuar que na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais (Art. 128).
Ademais,
o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Especificamente
sobre o caso proposto pela banca, Maria e Regina estarão sujeitas a pena de
demissão, considerando que,
i) Maria praticou
ato de improbidade administrativa enquadrada no art. 9º, IV da Lei 8.429/1992 –
enriquecimento ilícito. Vejamos:
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa";
ii) Regina
praticou conduta proibida pelo ordenamento pátrio. Vejamos:
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos
IX a XVI do art. 117".
“Art. 117. Ao
servidor é
proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
Pelo exposto,
a única alternativa possível é a letra D.
Gabarito da banca e do professor: D