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                                Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 	XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117   Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 
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                                GABARITO: D Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 
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                                o rol pra que ocorra a suspensão é menor (5):    *acometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; *exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; *violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão; *reincidência da penalidade de advertência; *recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até quinze dias a suspensão não pode exceder (90) dias, exceto no caso de inspeção médica (15)   logo, se for algo mais "PESADO" que isso, demissão se for mais "LEVE", advertência apenas 
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                                A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos,
conforme lei 8.112/1990. 
	
 
 A norma
elenca as seguintes penalidades aplicadas aos servidores públicos:
 
 “Art.
127.
	  São penalidades disciplinares:
 
 I -
advertência;
 
 II -
suspensão;
 
 III -
demissão;
 
 IV -
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
 
 V -
destituição de cargo em comissão;
 
 VI -
destituição de função comissionada".
 
 
 Sobre o
tema, importante pontuar que na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais (Art. 128).
 
 Ademais,
o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
 
 
 Especificamente
sobre o caso proposto pela banca, Maria e Regina estarão sujeitas a pena de
demissão, considerando que,
 
 i) Maria praticou
ato de improbidade administrativa enquadrada no art. 9º, IV da Lei 8.429/1992 –
enriquecimento ilícito. Vejamos:
 
 “Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
 
 IV - improbidade administrativa";
 
 
 
 
 ii) Regina
praticou conduta proibida pelo ordenamento pátrio. Vejamos:
 
 “Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
 
 XIII - transgressão dos incisos
IX a XVI do art. 117".
 
 
 “Art. 117.  Ao
servidor é
proibido:
 
 X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
 
 
 
 
 
 Pelo exposto,
a única alternativa possível é a letra D.
 
   
 
 
 
 
 
 Gabarito da banca e do professor: D