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                                Advertência: Recusar-se a atualizar dados cadastrais quando solicitado. Prazo para a prescrição:180 dias A contar da dada que o fato se tornou conhecido pela Administração. 
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                                	Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:   	I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 	II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 	III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
 	§ 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 	§ 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 	§ 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 	§ 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.   
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                                GABARITO: C Art. 117. Ao servidor é proibido: XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
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                                gab item c)    ----------------------    PRESCRIÇÃO   -----   SAI DO REGISTRO ADVERTÊNCIA         180 dias           |             3 anos ---------------------------------------------------------------------------------------- SUSPENSÃO             2 anos              |            5 anos ------------------------------------------------------------------------------------------ DEMISSÃO               5 anos                |             Não sai 
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                                Art. 117. Ao servidor é proibido:  XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.   Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.    	Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: 	I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 	II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 	III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 	§ 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 	§ 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 	§ 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 	§ 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.   
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                                gab item c)        PRESCRIÇÃO                                    SAI DO REGISTRO ADVERTÊNCIA         180 dias           |          3 anos ---------------------------------------------------------------------------------------- SUSPENSÃO             2 anos              |            5 anos ------------------------------------------------------------------------------------------ DEMISSÃO               5 anos               |             Não sai 
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                                gab item c)        PRESCRIÇÃO     -----------------------    SAI DO REGISTRO ADVERTÊNCIA         180 dias           |          3 anos ---------------------------------------------------------------------------------------- SUSPENSÃO             2 anos              |            5 anos ------------------------------------------------------------------------------------------ DEMISSÃO               5 anos               |             Não sai 
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                                Questão trata da prescrição disciplinar e deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990).   É necessário registrar que, nos moldes do inciso XIX do art. 117, ao servidor é proibido recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Caso o servidor viole essa proibição, a advertência será aplicada, por determinação do art. 129.    A ação disciplinar concernente à advertência prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, senão, vejamos: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: (...) III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.   Diante do explanado, a alternativa acertada é a “C”.    A alternativa “A” está incorreta, tendo em vista que cinco anos é o lapso temporal prescricional concernente às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, nos moldes do inciso I do art. 142.  A alternativa “B” está igualmente incorreta, pois a ação disciplinar concernente à advertência prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias. A alternativa “D” está incorreta, não se amoldando ao enunciado.   GABARITO DA QUESTÃO: C.