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                                Lei 8.112/90   Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. 
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                                Lei 8.112/90 A) Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. (GABARITO) B) Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. C) Art. 110.  O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; D) Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
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                                Quanto à letra (D)  O correto seria 30 dias; =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-= Não confundir com o prazo da lei 9.784, que trata dos processos administrativos federais, cujo prazo estipulado para interpor um pedido de recurso é de 10 (dez) dias. Segue a literalidade do artigo: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.   Ambos os prazos se iniciam da publicação (divulgação) ou da ciência da decisão recorrida. =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=   ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21. -> Faça parte de nosso grupo de estudos focado no INSS (composto por alunos), mande-me mensagem se tiver interesse.   
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                                    A)  Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.     B) Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.   C) Art. 110.  O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;  II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.   Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.   D) Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.   
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                                Lei 8.112/90 A) Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. (GABARITO) B) Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. C) Art. 110.  O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; D) Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
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A presente
questão aborda tema relativo ao direito de petição assegurado aos servidores
públicos, conforme disciplinado na lei federal 8.112/1990.      Analisando
cada uma das alternativas, temos:    A – CERTA – afirmação em conformidade com a lei:   “Art.
112.  A prescrição é de ordem pública,
não podendo ser relevada pela administração”.   B – ERRADA – o pedido interrompe a prescrição.    “Art.
111.  O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição”.   C – ERRADA – o prazo de prescrição é de 05 anos.    “Art.
110.  O direito de requerer prescreve:   I - em 5
(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;   II - em
120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.   Parágrafo
único.  O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado”.   D – ERRADA – o prazo é de 30 dias.    “Art.
108.  O prazo para interposição de pedido
de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida”.                         
 
 
 
 Gabarito da banca e do professor: A 
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                                  →A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. CORRETA   →O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, não interrompem a prescrição.   CORREÇÃO:  Interrompe. Podemos confundir com suspensão    →O direito de requerer prescreve em 10 (dez) anos, quanto aos atos de demissão.   CORREÇÃO: 5 ANOS    →o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.   CORREÇÃO:  30 DIAS