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Lei 8.112/90
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
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Lei 8.112/90
A) Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. (GABARITO)
B) Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
C) Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
D) Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Quanto à letra (D) O correto seria 30 dias;
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Não confundir com o prazo da lei 9.784, que trata dos processos administrativos federais, cujo prazo estipulado para interpor um pedido de recurso é de 10 (dez) dias.
Segue a literalidade do artigo: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Ambos os prazos se iniciam da publicação (divulgação) ou da ciência da decisão recorrida.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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A) Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
B) Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
C) Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
D) Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Lei 8.112/90
A) Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. (GABARITO)
B) Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
C) Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
D) Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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A presente
questão aborda tema relativo ao direito de petição assegurado aos servidores
públicos, conforme disciplinado na lei federal 8.112/1990.
Analisando
cada uma das alternativas, temos:
A – CERTA – afirmação em conformidade com a lei:
“Art.
112. A prescrição é de ordem pública,
não podendo ser relevada pela administração”.
B – ERRADA – o pedido interrompe a prescrição.
“Art.
111. O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição”.
C – ERRADA – o prazo de prescrição é de 05 anos.
“Art.
110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5
(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - em
120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Parágrafo
único. O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado”.
D – ERRADA – o prazo é de 30 dias.
“Art.
108. O prazo para interposição de pedido
de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida”.
Gabarito da banca e do professor: A
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→A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. CORRETA
→O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, não interrompem a prescrição.
CORREÇÃO: Interrompe. Podemos confundir com suspensão
→O direito de requerer prescreve em 10 (dez) anos, quanto aos atos de demissão.
CORREÇÃO: 5 ANOS
→o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
CORREÇÃO: 30 DIAS